Por Bruno Vallejo Ávila dos Santos (*)
A circular BACEN 3.814, de 7/12/16, ao incluir mudanças na circular BACEN 3.689, de 16/12/13, introduziu novas diretrizes de compliance para todas as empresas brasileiras que tenham recebido investimento externo.
Nos últimos anos, observamos uma preocupação crescente com a questão das remessas internacionais de recursos, sejam elas oriundas do exterior para o Brasil ou do Brasil ao exterior.
Nesse contexto, a circular BACEN 3.814, de 7/12/16, ao incluir mudanças na circular BACEN 3.689, de 16/12/13, introduziu novas diretrizes de compliance para todas as empresas brasileiras que tenham recebido investimento externo.
Atualmente, qualquer empresa nacional que receba investimento estrangeiro deve informar ao Banco Central (BACEN), até 31 de março de cada ano, todas as informações referentes ao seu patrimônio líquido e ao seu capital social, ainda que a participação estrangeira não seja relevante. Essas informações tomam como base a posição das demonstrações financeiras da empresa brasileira em 31 de dezembro do ano anterior e devem ser discriminadas de acordo com a origem dos recursos: (i) investimento estrangeiro direto (“IED”); (ii) regularização de capitais não declarados (lei 11.371/06); ou (iii) transferências internacionais em reais (lei 9.069/95).
No entanto, se a empresa brasileira receptora de investimentos estrangeiros, em qualquer uma das modalidades previstas acima, apresentar ativos ou patrimônio líquido superior a R$ 250 milhões em 31 de dezembro do ano anterior, deverá apresentar as informações trimestralmente. Neste caso, além da declaração em 31 de março, também será necessário observar as seguintes datas : (i) referente à data-base de 31 de março, a declaração deverá ser apresentada até 30 de junho; (ii) referente à data-base de 30 de junho, a declaração deverá ser apresentada até 30 de setembro; e (iii) referente à data-base de 30 de setembro, a declaração deverá ser apresentada até 31 de dezembro.
Apesar de a circular em questão ter mais de dois anos, apenas recentemente as empresas nacionais receptoras de investimentos estrangeiros atentaram para a necessidade de manter seus registros perante o BACEN regularizados. Em grande parte, essa preocupação se deve à recente revisão dos critérios de aplicação de penalidades regulatórias pelo BACEN, a partir da edição da circular BACEN 3.857, de 14/11/17, que veio a reboque da edição da lei 13.506, de 13/11/17.
Nos termos da circular BACEN 3.857/17, as multas aos responsáveis pelo não fornecimento, ou pelo fornecimento irregular, falso ou intempestivo das informações exigidas nos termos da circular BACEN 3.689/13 com relação ao registro e censo de capitais estrangeiros no Brasil e à Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior podem atingir R$ 250 mil.
(*) Bruno Vallejo Ávila dos Santos é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.
Fonte: Migalhas, em 15.03.2019.