Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.A.F., ex-prefeito de uma cidade do interior de MS, contra a sentença de primeiro grau em ação civil pública que o condenou por improbidade administrativa.
Na sentença, o juízo singular determinou a suspensão dos direitos políticos de A.A.F. por cinco anos, pagamento de multa no valor de R$ 26.058,37, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, no prazo de cinco anos.
De acordo com os autos, o apelante foi prefeito em 2009 e, entre os meses de abril e agosto, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, sem a devida formalização do processo licitatório, adquiriu medicamentos no valor de R$ 104.233,50 com recursos do bloco de atenção básica.
Inconformado com a sentença, A.A.F. apelou em segundo grau sob o argumento de que não primou em se beneficiar e nem a outra pessoa com o processo, tendo somente buscado atender a necessidade pública. Sobre a comprovação e a caracterização do fato cometido, alega não haver provas da incorporação a seu patrimônio.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, é clara a intenção de fracionar a compra a fim de burlar a licitação, sendo indiscutível a conduta desonesta e o elemento subjetivo do apelante, haja vista que, na condição de Prefeito Municipal, mesmo conhecendo o dever constitucional de instaurar procedimentos licitatórios para compra de medicamentos e insumos hospitalares, autorizou a aquisição direta, ofendendo a legalidade, como bem elucidado na sentença.
Assim, o desembargador manteve a sentença de primeiro grau inalterada, ressaltando o evidente dano ao erário.
Processo n° 0801830-32.2013.8.12.0024
Fonte: TJMS, em 01.04.2019.