Ministério da Economia
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 146, DE 08.04.2019
Cria a Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia - RedeOuv-ME.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e ainda na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no inciso IV do art. 6º do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia - RedeOuv-ME, com a finalidade de fortalecer a atividade de ouvidoria e dar tratamento às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação e de simplificação de serviços públicos, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º A RedeOuv-ME, coordenada pela Secretaria-Executiva, por intermédio da Ouvidoria, compreende os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, os órgãos específicos singulares e os colegiados, integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia.
1º Os órgãos que compõem a RedeOuv-ME deverão prestar o apoio necessário ao desempenho das atividades da Ouvidoria e à prestação de esclarecimentos, sempre que lhes forem solicitados pelo Ouvidor, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo.
2º Os representantes das unidades do Ministério da Economia que compõem a RedeOuv-ME atuarão com o apoio dos órgãos mencionados no caput deste artigo para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º A recepção e o tratamento das manifestações relativas às unidades que compõem a RedeOuv-ME dar-se-á por meio dos sistemas de ouvidoria vigentes no Ministério da Economia.
1º As manifestações relacionadas às entidades vinculadas ao Ministério da Economia que possuam unidades de Ouvidoria em sua estrutura serão encaminhadas ao respectivo Ouvidor.
2º As demandas de competência das entidades vinculadas ao Ministério da Economia que não possuam unidade de ouvidoria em sua estrutura serão atendidas pela Ouvidoria.
Art. 4º Compete à Ouvidoria do Ministério da Economia, sem prejuízo de outras competências que lhe forem legalmente atribuídas:
I - elaborar relatórios periódicos da atuação da RedeOuv-ME e divulgá-los no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
II - promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e participação das unidades do Ministério da Economia integrantes da RedeOuv-ME.
Art. 5º Compete às unidades do Ministério da Economia integrantes da RedeOuv-ME, sem prejuízo de outras competências que lhes forem legalmente atribuídas:
I - promover os recursos necessários à estruturação e à efetivação da atividade de ouvidoria no âmbito de sua competência;
II - receber e dar tratamento adequado às demandas recebidas, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário;
III - promover e divulgar internamente as atividades de ouvidoria; e
IV - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades da RedeOuv-ME.
Art. 6º A Ouvidoria poderá convocar reuniões com representantes das unidades do Ministério da Economia para tratamento de questões relacionadas à atuação RedeOuv-ME.
Art. 7º As unidades integrantes da RedeOuv-ME deverão elaborar relatórios periódicos relativos às atividades de ouvidoria a serem encaminhadas aos gestores do Órgão e à Ouvidoria com o objetivo de propor melhorias nos serviços prestados.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação dos tipos de manifestação recebidos no período;
II - análise dos pontos que recorrentemente hajam sido objeto de manifestação dos usuários dos serviços públicos prestados pela unidade; e
III - discriminação das providências adotadas.
Art. 8º O Secretário-Executivo do Ministério da Economia poderá expedir normas e instituir procedimentos-padrão para consecução das atividades de ouvidoria, de simplificação de serviços público e de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 233, de 26 de junho de 2012, do Ministro da Fazenda;
II - a Portaria nº 1.405, de 13 de setembro de 2013, do Ministro do Trabalho e Emprego;
III - a Portaria nº 218-SEI, de 9 de março de 2017, do Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - a Portaria nº 379, de 21 de agosto de 2018, do Ministro da Fazenda;
V - a Portaria Normativa nº 11, de 18 de outubro de 2018, do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - a Portaria nº 499, de 26 de dezembro de 2018, do Ministro da Fazenda.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pelo Ouvidor.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
(DOU de 09.04.2019 - pág. 86 - Seção 1)