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PORTARIA CGU Nº 1.498, DE 29.04.2019

PORTARIA CGU Nº 1.498, DE 29.04.2019

Institui os Núcleos de Ações Especiais - NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do at. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 51 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir os Núcleos de Ações Especiais - NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados, com o objetivo de executar as atividades específicas de operações especiais e de demandas externas.

1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - operações especiais: atividades de apuração de fraude e auditoria investigativa, de natureza sigilosa, realizadas em parceria com outros órgãos ou entidades públicas e que visam detectar e investigar atos e fatos ilegais, ilícitos ou irregulares, praticados contra a Administração Pública, com reflexos nas esferas administrativa, civil e criminal;

II - demandas externas: denúncias, requisições de ações de controle ou pedidos de informação acerca da aplicação de recursos públicos federais e encaminhados à Controladoria-Geral da União - CGU por órgãos ou entidades públicas, entidades privadas ou cidadãos.

2º Os NAE não constituem unidades administrativas ou orçamentárias da CGU.

Art. 2º Os NAE são subordinados ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado respectivo e estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Combate à Corrupção - SCC.

1º Compete ao Superintendente da Controladoria Regional no Estado respectivo designar os servidores que integrarão o NAE e o seu respectivo coordenador.

2º Os integrantes do NAE deverão ser servidores efetivos da carreira de Finanças e Controle, em exercício na CGU.

Art. 3º Compete ao NAE:

I - realizar tratamento inicial das demandas externas recebidas pela Controladoria Regional da União no Estado;

II - comunicar ao Gabinete da Secretaria Federal de Controle Interno as demandas externas recebidas e não classificadas como operações especiais;

III - encaminhar à Diretoria de Operações Especiais da SCC, com a devida ciência e autorização do respectivo Superintendente da Controladoria Regional no Estado, a proposta de trabalho que vise iniciar uma operação especial;

IV - planejar, executar, acompanhar e monitorar as ações e os resultados relacionados às atividades de operações especiais no âmbito da respectiva Controladoria Regional da União no Estado, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Operações Especiais da SCC;

V - atuar em articulação com os parceiros da CGU no respectivo Estado, visando ao desenvolvimento de trabalhos conjuntos de operações especiais;

VI - analisar, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Operações Especiais da SCC, as informações relacionadas à alavancagem investigativa resultantes dos acordos de leniência celebrados pela CGU, visando ao desenvolvimento de ações que possam resultar em operações especiais;

VII - identificar, no âmbito das ações de operações especiais, elementos que configurem as situações caracterizadas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como atos lesivos à administração pública;

VIII - atender as demandas e as diligências requeridas pelas áreas finalísticas da SCC;

IX - apoiar ou realizar as ações de capacitação e os eventos que venham a ser promovidos pela SCC no respectivo Estado;

X - realizar, sob orientação e coordenação das áreas finalísticas da SCC, as ações internas de capacitação relacionadas às atribuições legais da SCC;

XI - realizar, sob orientação e coordenação da Diretoria de Operações Especiais da SCC, ações internas de capacitação visando a padronização da conduta dos servidores da Controladoria Regional da União no Estado em operações especiais e atividades investigativas;

XII - solicitar às demais unidades administrativas da CGU as diligências necessárias para o exercício de suas atividades;

XIII - indicar, dentre os servidores efetivos da carreira de Finanças e Controle em exercício na CGU, aqueles que participarão do cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de outras medidas judiciais que venham a ser adotadas; e

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º Compete ao Secretário de Combate à Corrupção autorizar o trabalho conjunto de operação especial, permitida a delegação ao Secretário Adjunto de Combate à Corrupção.

Art. 5º O Secretário de Combate à Corrupção expedirá as normas técnicas e regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento dos NAE.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Portaria CGU nº 2.154, de 28 de agosto de 2015; e

II - a Portaria SFC/CGU nº 2.167, de 31 de agosto de 2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

(DOU de 02.05.2019 - pág. 71 - Seção 1)