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DELIBERAÇÃO CVM Nº 818, DE 30.04.2019

DELIBERAÇÃO CVM Nº 818, DE 30.04.2019

Dispensa a necessidade de aprovação prévia pela CVM de material publicitário utilizado em oferta pública de distribuição de valores mobiliários registrada.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com base no art. 19, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e considerando que:

I - é necessário incrementar a eficiência da regulação do mercado de capitais, a fim de torná-lo mais competitivo e de reduzir progressivamente o custo de observância entre seus participantes, conciliando estes objetivos com o mandato legal da CVM de proteger os investidores e maximizar o bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes;

II - está em curso na Autarquia um abrangente e complexo processo de revisão das normas que dispõem sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, incluindo, dentre outras iniciativas, a adoção da medida constante desta Deliberação;

III - a edição desta Deliberação encontra seu fundamento na competência detida pela CVM de, a seu critério, tendo sido observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos seus requisitos, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 2003;

IV - a adoção da medida constante desta Deliberação, em caráter experimental, propicia à Autarquia a oportunidade de verificar empiricamente seus benefícios e os procedimentos mais adequados para sua implementação, para efeitos de inclusão definitiva, mediante Instrução, em seu arcabouço regulatório;

V - mesmo antes da edição da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, atual norma geral sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, que já conta com mais de 15 anos de vigência, as regras que tratavam do tema (Instruções CVM nos 13, de 30 de agosto de 1980, e 88, de 3 de novembro de 1988) já previam a necessidade de análise prévia e aprovação pela CVM de material publicitário, o que demonstra transcurso de tempo suficiente para conhecimento e adaptação do mercado em relação à elaboração de materiais publicitários adequados;

VI - em geral, não são verificados desvios relevantes nos materiais publicitários encaminhados à CVM para aprovação;

VII - desde 2009, foram editados vários Ofícios-Circulares com orientações sobre a elaboração de materiais publicitários a serem utilizados em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, incluindo modelos de materiais pré-aprovados;

VIII - constam delineados na Instrução CVM nº 400, de 2003, os deveres e responsabilidades do ofertante e da instituição líder nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, notadamente no que se refere à qualidade das informações fornecidas ao mercado durante a distribuição, bem como as diretrizes que devem ser observadas quando da elaboração e divulgação do material publicitário referente à oferta pública;

IX - no constante aprimoramento da regulação, almeja-se um equilíbrio entre a eficiência de mercado e a proteção aos investidores, tendo em vista a possibilidade de

se estabelecer um processo mais ágil de registro de ofertas públicas de distribuição coma contrapartida de assunção de maior responsabilidade aos participantes envolvidos nas ofertas; e

X - a Instrução CVM nº 400, de 2003, em seu art. 19, que dispõe sobre a suspensão e o cancelamento da oferta de distribuição, fornece à CVM mecanismos eficientes para lidar com situações de utilização de materiais publicitários irregulares; deliberou:

I - permitir a utilização de materiais publicitários, no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas, sem a necessidade de aprovação prévia pela CVM, dispensando o cumprimento da obrigação prevista nos arts. 50, caput, e 51, parágrafo único, da Instrução CVM nº 400, de 2003, de se apresentar antecipadamente os materiais publicitários das referidas ofertas para aprovação da Autarquia;

II - que os materiais publicitários deverão ser encaminhados à CVM em até 1 (um) dia útil após a sua utilização;

III - que, no caso do material publicitário previsto no art. 50, caput, da Instrução CVM nº 400, de 2003, a sua utilização somente poderá ocorrer concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do prospecto preliminar ou definitivo à CVM.

IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA

(DOU de 02.05.2019 - pág. 44 - Seção 1)