ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 357, DE 01.07.2019
Dispõe sobre a Instância de Assessoramento Jurídico (IAJ) dos órgãos e entidades federais representados no Comitê Interfederativo (CIF), previsto nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Pública nº 006975861.2015.4.01.3400, e nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800, perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400, e nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800, perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, resolve:
Art. 1º A Instância de Assessoramento Jurídico (IAJ) dos órgãos e entidades federais representados no Comitê Interfederativo (CIF), previsto nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400, e nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800, perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, tem por finalidade prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades federais representados no CIF, nos assuntos de competência deste.
Art. 2º A IAJ será composta por:
I - 2 (dois) representantes titulares da Consultoria-Geral da União CGU); e
II - 2 (dois) representantes titulares da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
1º Cada representante titular terá um suplente, que atuará em suas ausências e impedimentos legais.
2º Os representantes titulares e os suplentes dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput serão indicados, respectivamente, pelo Consultor-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal.
3º O Advogado-Geral da União designará os representantes titulares e os suplentes indicados pelos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, para compor, com atuação prioritária, a IAJ.
4º O Coordenador do IAJ será designado pelo Advogado-Geral da União, dentre os representantes titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput.
5º A atuação prioritária poderá acarretar, em virtude de solicitação jusficada do Coordenador da IAJ à chefia imediata do representante designado para compor a IAJ, a redução da distribuição de processos, a redistribuição de processos ou a redução ou não atribuição de outras atividades.
6º Cessados os motivos da solicitação de que trata o § 5º, o Coordenador da IAJ deverá comunicar o fato à chefia imediata, para que deixe de produzir seus efeitos.
Art. 3º A consultoria e assessoramento jurídico prestados pela IAJ dar-se-ão, exclusivamente, em virtude de solicitação da Presidência do CIF.
Parágrafo único. As solicitações da Presidência do CIF serão encaminhadas ao Coordenador da IAJ, para que sejam distribuídas.
Art. 4º O Coordenador da IAJ zelará para que as manifestações exaradas em atendimento às solicitações a que se refere o art. 3º não sejam conflitantes.
Art. 5º O conflito entre as manifestações da IAJ e as de órgão jurídico da Advocacia- Geral da União será dirimido pela Consultoria-Geral da União.
Art. 6º Quando a Presidência do CIF solicitar a prestação de consultoria e assessoramento jurídico cujo objeto estiver relacionado a matéria de competência das Procuradorias do Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo ou das Procuradorias dos Municípios desses Estados, o Coordenador da IAJ deverá informar este fato à Presidência do CIF, para que esta solicite, diretamente, a contribuição desses órgãos jurídicos, sem prejuízo da IAJ auxiliar a Presidência do CIF na análise das manifestações advindas de tais órgãos jurídicos, se solicitada.
Art. 7º A Presidência do CIF poderá solicitar a participação de representante da IAJ em reuniões ordinárias e extraordinárias do CIF e das respectivas Câmaras Técnicas, quando da pauta constar objeto que envolva assunto jurídico.
Parágrafo único. Quando o representante indicado pelo Coordenador da IAJ estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá ocorrer a reunião de que trata o caput, deverá ser utilizada videoconferência, para sua participação, salvo se demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por aquele meio.
Art. 8º Quando se tratar de matéria específica e sempre que julgar indispensável, o Coordenador da IAJ poderá solicitar a qualquer órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) os subsídios e esclarecimentos necessários à prestação de consultoria e assessoramento jurídico advindos da Presidência do CIF.
Parágrafo único. Os subsídios e esclarecimentos a que se refere o caput deverão ser prestados no prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogável, a critério do Coordenador da IAJ, em virtude de solicitação devidamente justificada ou de complexidade da matéria.
Art. 9º O Coordenador da IAJ, quando for necessário, poderá convocar reuniões com a participação de representantes de órgãos da AGU para debater assuntos objeto de solicitações da Presidência do CIF:
I - destinadas à prestação de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades federais representados no CIF; ou
II - referentes a processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Quando o representante do órgão da AGU estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá ocorrer a reunião de que trata o caput, deverá ser utilizada videoconferência, para sua participação, salvo se demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por aquele meio.
Art. 10. O Coordenador da IAJ auxiliará o CIF na interlocução com os órgãos de representação judicial ou extrajudicial que atuam nas questões relativas a solicitações da Presidência do CIF.
Art. 11. A Procuradoria-Geral da União (PGU), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) darão ciência à IAJ, por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), acerca da existência e do conteúdo de processos judiciais que possuam relação direta ou indireta com o CIF, o TTAC, o TAC-Gov ou as Ações Civis Públicas nº 006975861.2015.4.01.3400 ou nº 0023863-07.2016.4.01.3800, que tramitam perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Parágrafo único. No que concerne a processos extrajudiciais que tramitam perante o Tribunal de Contas da União (TCU), a obrigação de que trata o caput caberá ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União (DEAEX/CGU) ou ao Núcleo de Atuação junto ao TCU do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, em conformidade com as suas respectivas competências.
Art. 12. A participação na IAJ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A IAJ terá duração até o encerramento das atividades do CIF.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 113, de 26 de abril de 2018, e nº 204, de 16 de julho de 2018.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
(DOU de 02.07.2019 - pág. 1 - Seção 1)