Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Artigos e Notícias

CIRCULAR BACEN Nº 3.955, DE 29.07.2019

CONTEÚDO

CIRCULAR BACEN Nº 3.955, DE 29.07.2019

Estabelece procedimentos a serem observados no processo de registro de gestor de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como procedimentos a serem observados nos processos de cancelamento do referido registro, de comunicação de designação ou desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de julho de 2019, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 12, § 6º, da Lei nº 12.414, de 19 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, resolve :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece procedimentos a serem observados no processo de registro de gestor de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como procedimentos a serem observados nos processos de cancelamento do referido registro, de comunicação de designação ou desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle.

CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Seção I
Do Registro de Gestor de Banco de Dados

Art. 2º O pedido de registro de gestor de banco de dados deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - designação do diretor responsável pela gestão do banco de dados e do diretor responsável pela política de segurança da informação, acompanhada dos documentos previstos no art. 3º;

II - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV do art. 2º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019;

III - autorização, firmada pelos integrantes do grupo de controle, ao Banco Central do Brasil, para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza;

IV - declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019;

V - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias;

VI - declaração, firmada pelos controladores, de que integram o grupo de controle do gestor de banco de dados e de que estão cientes das obrigações legais e regulamentares às quais estão sujeitos, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

VII - cópia do balanço patrimonial do gestor de banco de dados referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

VIII - no caso de gestor de banco de dados em operação em 25 de julho de 2019 que tenha optado pela faculdade prevista no art. 2º, § 5º, do Decreto nº 9.936, de 2019:

a) cópia do balanço patrimonial referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, das pessoas jurídicas controladoras ou associadas que tenham assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor; e

b) cópia dos documentos que formalizam a assunção, pelas pessoas jurídicas controladoras ou associadas, da responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados; e

IX - demais documentos mencionados no art. 7º, inciso I.

§ 1º No caso de pedido formulado por gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é dispensado o envio dos documentos mencionados nos incisos III e IV do caput.

§ 2º Os documentos referidos nos incisos III a VI do caput devem ser encaminhados apenas por gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada.

§ 3º Caso o integrante do grupo de controle se enquadre em quaisquer das situações e ocorrências previstas no art. 9º da Resolução nº 4.737, de 2019, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o inciso IV do caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as ocorrências relatadas.

Seção II
Da Designação do Diretor Responsável pela Gestão do Banco de Dados e do Diretor Responsável pela Política de Segurança da Informação

Art. 3º A comunicação da designação do diretor responsável pela gestão do banco de dados e do diretor responsável pela política de segurança da informação deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias da sua ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - identificação do diretor designado e do prazo definido para o exercício das funções;

II - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados e pelo diretor designado, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019;

III - autorização, firmada pelo diretor designado, ao Banco Central do Brasil para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza;

IV - declaração, justificada e firmada pelo gestor de banco de dados, de que o diretor designado atende ao requisito de capacitação técnica estabelecido no art. 10 da Resolução nº 4.737, de 2019;

V - currículo do diretor designado; e

VI - demais documentos previstos no art. 7º, inciso II.

§ 1º Caso o diretor designado se enquadre em quaisquer das situações e ocorrências previstas no art. 9º da Resolução nº 4.737, de 2019, tal circunstância deverá ser informada na declaração a que se refere o inciso II do caput, que deverá vir acompanhada de documentos que permitam aferir a natureza e o estágio em que se encontram as ocorrências relatadas.

§ 2º No documento de que trata o inciso II do caput, o gestor de banco de dados deve declarar ter realizado pesquisas a respeito do diretor designado em sistemas públicos e privados de cadastro e informações, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§ 3º Fica dispensado o encaminhamento dos documentos mencionados nos incisos IV e V do caput no caso de designação, para novo mandato consecutivo, de diretor responsável cujo nome já tenha sido objeto de apreciação pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função.

Art. 4º Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis contados da data do evento, as informações relativas ao desligamento da função de diretor responsável pela gestão de banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação.

Seção III
Da Alteração no Grupo de Controle

Art. 5º A comunicação de alteração no grupo de controle de gestor de banco de dados deve ser protocolizada no Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias contados de sua ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das novas pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias;

II - informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;

III - autorização e declarações mencionadas nos incisos III, IV e VI do art. 2º, firmadas pelos novos integrantes do grupo de controle; e

IV - demais documentos previstos no art. 7º, inciso IV.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de pessoas que constem como controladores finais do gestor de banco de dados.

Seção IV
Do Cancelamento do Registro a Pedido

Art. 6º O cancelamento, a pedido, do registro de gestor de banco de dados está condicionado à adoção das seguintes providências:

I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; e

II - apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

Seção V
Dos Documentos e das Informações para Instrução dos Processos

Art. 7º Os processos disciplinados nas Seções I, II , III e IV deste Capítulo devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações, constantes do Anexo desta Circular:

I - registro de gestor de banco de dados: 1 a 13 e, no caso de gestor de banco de dados que tenha optado pela faculdade prevista no art. 2º, § 5º, do Decreto nº 9.936, de 2019, adicionalmente, 15 e 16;

II - comunicação de designação de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação: 1, 5 e 10 a 13;

III - comunicação de renúncia ou de desligamento da função de diretor responsável pela gestão do banco de dados ou de diretor responsável pela política de segurança da informação: 1;

IV - comunicação de alteração no grupo de controle: 1 a 4, 8, 9 e 14; e

V - cancelamento, a pedido, do registro de gestor de banco de dados: 1 e 17.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os processos relativos aos assuntos disciplinados por esta Circular serão considerados regularmente instruídos somente quando toda a documentação necessária e as informações pertinentes forem integralmente fornecidas ao Banco Central do Brasil.

Art. 9º Serão arquivados os processos de registro, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações ou outras solicitações relacionadas com o processo, nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. As declarações mencionadas nesta Circular, quando firmadas pelo gestor de banco de dados, devem ser subscritas por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 11. As autorizações ao Banco Central do Brasil a que se referem o inciso III do art. 2º e o inciso III do art. 3º poderão ser utilizadas por essa Autarquia para acesso a informações a respeito do signatário durante o período em que integrar o grupo de controle societário ou que exercer as funções de diretor de que trata o caput do art. 3º, com vistas à aferição do atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019.

Art. 12. O Banco Central do Brasil estabelecerá modelos de documentos para instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados nesta Circular.

Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

(DOU de 31.07.2019 - págs. 58 e 59 - Seção 1)

ANEXO
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

1 - requerimento ou comunicação subscritos por administradores do gestor de banco de dados, cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato social;

2 - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, com as respectivas participações societárias, exceto no caso de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

3 - declaração, firmada pelos controladores, de que integram o grupo de controle do gestor de banco de dados e de que estão cientes das obrigações legais e regulamentares às quais estão sujeitos, exceto no caso de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

4 - formulário cadastral em nome dos integrantes do grupo de controle, exceto nos casos de gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

5 - formulário cadastral em nome do diretor designado;

6 - cópia do balanço patrimonial do gestor de banco de dados referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;

7 - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV do art. 2º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019;

8 - declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019, exceto nos casos de gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

9 - autorização, firmada pelos integrantes do grupo de controle, ao Banco Central do Brasil para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, exceto nos casos de gestor de banco de dados controlado exclusivamente por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de gestor de banco de dados não organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada;

10 - declaração, firmada pelo gestor de banco de dados e pelo diretor designado, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019;

11 - autorização, firmada pelo diretor designado, ao Banco Central do Brasil para acesso a informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza;

12 - declaração, justificada e firmada pelo gestor de banco de dados, de que os diretores designados preenchem o requisito de capacitação técnica de que trata o art. 10 da Resolução nº 4.737, de 2019, dispensada no caso de diretor cujo nome já tenha sido apreciado pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função e que esteja sendo reconduzido para novo mandato consecutivo;

13 - currículo do diretor designado, dispensado no caso de diretor cujo nome já tenha sido apreciado pelo Banco Central do Brasil para o exercício da função e que esteja sendo reconduzido para novo mandato consecutivo;

14 - informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;

15 - cópia do balanço patrimonial referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, das pessoas jurídicas controladoras ou associadas que tenham assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados;

16 - cópia dos documentos que formalizam a assunção, pelas pessoas jurídicas controladoras ou associadas, da responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados; e

17 - declaração de responsabilidade firmada pelo gestor de banco de dados.