Por Luiz Augusto Filizzola D’Urso (*)
Recentemente a Lei Federal nº 13.853/2019 foi sancionada pelo Presidente da República, estabelecendo as previsões necessárias para se criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a qual deve começar a atuar em 2020, após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A necessidade da concepção desta Autoridade Nacional já foi objeto de muitos debates e sua importância deve ser reconhecida por toda a população. Sem este órgão, imagina-se que a Lei Geral de Proteção de Dados não atingiria o seu objetivo de efetivamente proteger os dados pessoais de todos os cidadãos.
O papel desta nova Autoridade Nacional compreende a atuação, principalmente, na proteção dos dados pessoais, na elaboração de diretrizes para Políticas Nacionais de Proteção de Dados e, mais importante, na fiscalização e punição de quem descumprir a Lei Geral de Proteção de Dados.
Não houvesse a previsão e a implantação desta Autoridade Nacional de Proteção de Dados, careceríamos de um controle eficaz e também de punições aos responsáveis por eventual vazamento ou venda ilícita de dados. Vale dizer, inexistindo a ANPD, praticamente seria mantida a situação que hoje encontramos, aproximando-nos da impunidade e do descontrole com relação a estes abusos.
Adverte-se que esta Autoridade Nacional será um órgão de natureza transitória, podendo ser transformada em autarquia vinculada à Presidência da República em até dois anos, e também será o órgão competente para controlar e punir vazamentos ou desvios de finalidade dos dados tratados, tanto pelo poder público como por empresas privadas.
Esta Autoridade terá sua estrutura organizacional composta por Conselho Diretor (direção), Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas.
Para o Conselho Diretor os cinco cargos previstos, serão preenchidos por nomeações realizadas pelo Presidente da República, após aprovação dos nomes pelo Senado Federal, todos com tempo fixo de mandato. Já para o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 integrantes, as indicações serão realizadas por órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Inegável a responsabilidade e a importância da ANPD, órgão que será o grande guardião da proteção de dados no Brasil, visto que atuará, prioritariamente, na proteção dos dados pessoais dos cidadãos.
Por fim, aguardamos a implantação efetiva desta tão importante Autoridade Nacional, com os necessários recursos materiais e humanos, para evoluirmos na luta permanente contra o abuso e a irresponsabilidade no tratamento dos dados, tão importantes a toda sociedade.
(*) Luiz Augusto Filizzola D’urso é Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Marketing Digital da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU, Presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Pós-Graduado pela Universidade Castilla-la Mancha (Espanha), pela Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal) e, em Direito Digital e Compliance, pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec São Paulo.