Por Edison Carlos Fernandes e Tatiana Maschietto Pucinelli (*)
A vertente do órgão em coibir a sonegação e evasão fiscal, evitar a corrupção e a lavagem de dinheiro, ante os compromissos já assumidos pelo Brasil, além das penalidades aplicáveis, coloca o compliance tributário como mecanismo essencial às atividades que envolvam os criptoativos.
Nos dias de hoje, com o uso da tecnologia e a efervescente globalização, modelos disruptivos de interação entre pessoas e operações comerciais foram criados de forma acelerada. Muito se fala na tecnologia do blockchain, em que as informações são sustentadas por uma rede descentralizada, possibilitando às partes maior segurança e dinamismo em suas operações [1].
Essa tecnologia pode também ser aplicável ao sistema de ativos eletrônicos – criptoativos. Nesse sentido, a blockchain da Bitcoin pode ser entendida como o armazenamento criptografado das transações, com o respectivo registro das informações, tais como valores, datas e usuários, ocasião em que cada operação será registrada por um código próprio (hash) [2].
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Fonte: Migalhas, em 09.09.2019