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Artigos e Notícias

CMN - Votos do Banco Central - Reunião de 26/09/2019

CMN aprimora regra sobre contratação de serviços de armazenamento de dados em nuvem

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprimorou as regras para a contratação, pelas instituições financeiras, de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem. Com a mudança, as instituições agora devem enviar para o Banco Central, em até 10 dias, as informações relativas à contratação.

O prazo anterior era de até 60 dias antes da contratação. Esse prazo se mostrou improdutivo, gerando comunicações inadequadas.

A alteração em nada reduz a possibilidade de o BC vetar ou estabelecer restrições à contratação, preservando assim adequada segurança cibernética sob a ótica do regulador.

Clique para ler a Resolução 4.752.


CMN aprimora regras para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou a regulamentação que trata da abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos. O objetivo é modernizar e racionalizar o processo, considerando as mudanças nos hábitos dos consumidores financeiros e os novos modelos de negócios, nos quais se verifica o uso cada vez mais intensivo de dispositivos eletrônicos para a contratação e uso de serviços financeiros.

O CMN deixará de especificar os documentos necessários para a abertura de contas de depósitos, como ocorre atualmente. Para a abertura da conta, as instituições financeiras deverão adotar procedimentos e controles necessários para identificar e qualificar o titular da conta de depósitos, observadas a legislação e a regulamentação vigentes, incluindo as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

A abertura e o encerramento de conta de depósitos poderá ser realizada com base em solicitação apresentada por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meio eletrônico. A única restrição continua sendo o uso de canal de telefonia por voz. No encerramento da conta a instituição deve assegurar que o cliente poderá realizá-lo pelo mesmo canal utilizado na abertura.

Além de modernizada, a regulamentação passou por um processo de consolidação. Dessa forma, Resoluções que disciplinam tipos específicos de contas de depósitos (como contas simplificadas e contas movimentáveis exclusivamente por meios eletrônicos), com regras e procedimentos exclusivos estabelecidos pelo regulador, serão revogadas. No entanto, as instituições estarão livres para ofertar contas de depósitos com processos simplificados de qualificação dos titulares, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para fins de sua movimentação, a serem definidos em contrato.

As instituições poderão também livremente pactuar com clientes a forma de movimentação das contas.

As novas regras entram em vigor em janeiro de 2020.

Clique para ler a Resolução 4.573.


CMN aprimora critério de análise de suficiência de garantias na concessão de financiamentos e empréstimos garantidos por imóveis residenciais

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou norma que aprimora critério de concessão de financiamentos e empréstimos garantidos por imóveis residenciais constante da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com o objetivo de ampliar as formas de apuração do valor do imóvel para os fins previstos na regulamentação em vigor.

A medida consiste em admitir que as instituições proponentes de financiamento imobiliário ou empréstimo garantido por imóvel a pessoa natural empreguem modelos de precificação, próprios ou de terceiros, para fins de determinação do valor do imóvel a ser utilizado como garantia dessas operações, desde que tais modelos sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos consistentes, documentados e passíveis de verificação.

A nova regra alinha-se com princípios e boas práticas de originação de crédito imobiliário estabelecidos internacionalmente, bem como com as normas relativas ao processo de concessão de crédito e o restante do ordenamento regulatório prudencial e contábil. Dessa forma, assegura meios para que as instituições possam fazer uso das técnicas mais adequadas e eficazes para apuração do valor de suas garantias, contribuindo para a segurança e eficiência do sistema financeiro.

Clique para ler a Resolução 4.574.

Fonte: Banco Central do Brasil, em 26.09.2019