Por Fernanda Valente (*)
A partir de fevereiro de 2020 os cartórios deverão informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, as operações registradas que levantem suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
A previsão está no Provimento 88, assinado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, no início deste mês. Pelo documento, o indício deverá ser informado até o dia útil seguinte ao ato.
Os cartórios deverão manter sigilo das informações, sendo proibido o compartilhamento de dados com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do CNJ.
O provimento alcança todos os atos e operações realizados em cartórios, como compras e vendas de bens. Pela regra, os funcionários serão responsáveis por avaliar a suspeição das operações, que podem tratar de valores, forma da realização das operações, finalidade e complexidade dos negócios, e os instrumentos usados nas transações.
Para executar os procedimentos, os oficiais e registradores poderão nomear um oficial de cumprimento entre seus funcionários. Caso contrário, os próprios titulares dos cartórios serão considerados responsáveis pelo atendimento aos novos parâmetros.
De acordo com Humberto Martins, com o ato normativo o sistema nacional de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro será reforçado. "Nosso compromisso com a legalidade, com a transparência, com a probidade na gestão dos recursos públicos e com a moralidade administrativa está claramente demonstrado nos 45 artigos contidos na norma que ora assinamos”, afirmou o ministro.
Da mesma forma entende a advogada Ludmila Groch, do escritório Lefosse Advogados. Para ela, o provimento é bem-vindo pois trará mais transparência para diversos setores.
"O provimento do CNJ vem para reforçar a obrigação de regras claras, controle efetivo e uniformizado. Passa a mensagem de que é necessário fortalecer a regulamentação para ter maior segurança jurídica."
Banco de dados
O ato normativo determina que o Colégio Notarial do Brasil deve criar um Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN). O objetivo será reunir as informações fornecidas pelos próprios cartórios de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.
No cadastro, também será disponibilizada uma lista de fraudes efetivas e tentativas de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.
No caso das pessoas físicas serão inseridos dados pessoais, como nome completo, número de celular e até dados biométricos (impressões digitais e fotografia, por exemplo). Já para pessoas jurídicas, o rigor com a identificação dos usuários dos cartórios será semelhante.
Tabelião de protesto
O CNJ define que o tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, serão obrigados a comunicar à UIF nos seguintes casos:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião;
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30 mil reais, desde que perante o tabelião.
O provimento também considera que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro pagamento ou cancelamento de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1 milhão, que não sejam ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Clique aqui para ler o provimento.
Provimento 88/2019.
(*) Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico, em 16.10.2019