LEI ESTADUAL (PR) Nº 19.984, DE 30.10.2019
Súmula: Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção – FUNCOR/PR, instrumento de natureza contábil com escrituração própria, vinculado à Controladoria Geral do Estado do Paraná – CGE/PR.
Art. 2.º O FUNCOR/PR, cujos recursos têm como finalidade cumprir a política institucional da CGE/PR, será destinado a financiar ações e programas para prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos que causam prejuízo ao erário estadual ou que gerem enriquecimento ilícito de servidores públicos estaduais ou das pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como de realizar campanhas educacionais e de conscientização acerca dos efeitos deletérios da corrupção.
Parágrafo único. São consideradas atividades precípuas de combate à corrupção, prevenção de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, dentre outras, aquelas que envolvam correição, compliance, transparência, ouvidoria e controle interno, bem como aquelas decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 3.º Os recursos do FUNCOR/PR poderão ser utilizados para consecução das atribuições da CGE/PR, compreendidas a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades descritas no caput do art. 2º desta Lei, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento de servidores, recrutamento de pessoal, aparelhamento administrativo, aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do órgão e outras aplicações, com as seguintes despesas:
I - capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores da CGE/PR;
II - custeio de material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;
III - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes à CGE/PR;
IV - aquisição de bens e serviços necessários à implementação, manutenção ou aperfeiçoamento das atividades da CGE/PR;
V - contratação de serviços para o apoio técnico aos servidores da Controladoria Geral do Estado, no exercício das funções de auditoria e fiscalizações/inspeções;
VI - investimentos em equipamentos e material permanente;
VII - apoio aos municípios do Paraná no desenvolvimento de ações de prevenção e combate à corrupção; e
VIII - elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua finalidade institucional.
Art. 4.º Constituem receitas do FUNCOR/PR:
I - o valor das multas administrativas aplicadas no Estado do Paraná, com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e Decreto nº 11.953, de 10 de dezembro de 2018;
II - o valor das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da CGE/PR;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
V - as taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela CGE/PR;
VI - as taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela CGE/PR;
VII - as receitas oriundas de acordos ou contratos firmados pela CGE/PR;
VIII - os auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, bem como entidades internacionais;
IX - a taxa de ocupação das dependências dos imóveis da CGE/PR;
X - o produto da venda de material inservível e não indispensável, adquiridos com recursos do Fundo;
XI - os valores para emissões de certidões no âmbito da CGE/PR;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
XIII - os valores provenientes de ressarcimento de danos morais difusos ou coletivos provenientes de ato de improbidade administrativa ou atos de corrupção baseados na Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito do Estado do Paraná, reconhecida a gravidade da lesão a valores fundamentais da sociedade, a repercussão e a abrangência do combate à corrupção;
XIV - produto de multas decorrentes de acordos firmados com investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa ou atos de corrupção com fulcro na Lei nº 12.846, de 2013;
XV - produto de multas fixadas em decisão judicial, nas ações de improbidade administrativa, e as baseadas na Lei nº 12.846, de 2013;
Parágrafo único. As receitas do FUNCOR/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à CGE/PR, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5.º Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do FUNCOR/PR, vinculado à CGE/PR, responsável pela gestão e administração dos recursos.
1.º Autoriza a aplicação financeira das disponibilidades do FUNCOR/PR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
2.º O saldo credor do FUNCOR/PR, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 6.º Institui o Comitê Gestor do FUNCOR/PR, composto pelos ocupantes dos seguintes cargos da CGE/PR:
I - Controlador-Geral do Estado, na função de Presidente;
II - Diretor-Geral, na função de Vice-Presidente;
III - Diretor de Gestão e Inovação;
IV - Diretor de Inteligência e Informações Estratégicas; e
V - Chefe do Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial.
Parágrafo único. A gestão orçamentária e financeira do FUNCOR/PR será exercida pelo Controlador-Geral do Estado ou por servidor por ele designado, da CGE/PR, em conformidade com as deliberações do Comitê Gestor, sendo sua execução realizada pelo tesoureiro, o Chefe do Grupo Orçamentário e Financeiro da CGE/PR.
Art. 7.º Compete ao Comitê Gestor:
I - definir as normas operacionais do FUNCOR/PR;
II - aprovar a proposta anual de orçamento do FUNCOR/PR, bem como as alterações orçamentárias, se necessárias;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos do FUNCOR/PR, sem prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes;
IV - manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes;
V - dirigir a administração do FUNCOR/PR, de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;
VI - deliberar sobre a execução das despesas e projetos do FUNCOR/PR.
Parágrafo único. A participação no FUNCOR/PR é considerada serviço público relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 8.º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor:
I - convocar reuniões;
II - autorizar as aquisições de materiais e a execução de serviços, bem como as respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade financeira do FUNCOR/PR;
III - assinar contratos, convênios, ajustes, bem como adotar outras providências necessárias ao funcionamento do FUNCOR/PR;
IV - movimentar os recursos financeiros do FUNCOR/PR, assinando documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira, em conjunto com o Chefe do Grupo Financeiro e Orçamentário Setorial da CGE/PR;
V - delegar, se pertinente, atribuições da gestão do FUNCOR/PR;
VI - exercer outras atividades compatíveis e correlatas que lhe forem atribuídas pelo Comitê Gestor.
Art. 9.º O FUNCOR/PR terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNCOR/PR serão automaticamente incorporados ao patrimônio da CGE/PR.
Art. 10. As despesas previstas no plano de aplicação anual do FUNCOR/PR constituem obrigações legais para efeito do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da autonomia do Comitê Diretor para, justificadamente, alterar ou retificar o plano anual de gastos durante o exercício financeiro.
Art. 11. Asseguram-se ao FUNCOR/PR cotas orçamentárias em tempo útil e montante adequado a melhor execução do seu plano anual de gastos, respeitadas suas disponibilidades financeiras.
Art. 12. A CGE/PR publicará, no Portal da Transparência do Governo do Estado, relatório acerca da composição e aplicação dos recursos que compõem o FUNCOR/PR.
Art. 13. Qualquer cidadão ou associação privada poderá apresentar à CGE/PR projetos relativos às finalidades previstas para o Fundo descritas no art. 2º desta Lei.
Art. 14. O Defensor Público-Geral regulamentará os atos complementares à aplicação da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
(Diário Oficial do Estado do Paraná nº. 10554 de 30 de Outubro de 2019)