Por Anamaria de Almeida Vicente
Faltando menos de um ano para a entrada em vigor da Lei 13.209/2018, apesar da crescente movimentação de diversos setores econômicos, do aumento no número de publicações, de fóruns e de debates temáticos, apenas cerca de 24% das empresas estão preparadas para atender às diretrizes e obrigações trazidas pela LGPD [1].
Por preparação compreende-se não apenas a existência de um projeto de adequação de processos e sistemas às diretrizes da nova legislação como também de orçamento específico e de pessoas preparadas para garantir a execução desse projeto. Não por outro motivo, o percentual acima mencionado foi a principal justificativa fornecida pelo Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB-MT) para apresentar o Projeto de Lei n. 5.762/2019, que visa postergar o início de vigência da LGPD para 2022 [2].
Sem a pretensão de adentrar searas mais complexas, enquanto não se tiver uma maior definição sobre qual será a configuração exata da ANPD nem se a vacatio legis de dois anos será ou não prorrogada, vale a pena ter em mente alguns aspectos específicos da LGPD para o setor da saúde.
Fonte: Consultor Jurídico, em 12.11.2019