O Banco Central publicou a Circular nº 3.978, que aprimora a regulamentação que trata da política, dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados pelas instituições reguladas na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.
Os aprimoramentos na regulamentação buscam dar maior eficiência e efetividade aos procedimentos adotados na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), ampliando a adoção de abordagem com base no risco, que prevê a aplicação de controles reforçados para as situações de maior risco e de controles simplificados nas situações de menor risco. Para isso, as instituições reguladas deverão realizar avaliação interna de risco específica, com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Foram aprimorados, ainda, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, que devem compreender a identificação, a qualificação e a classificação do cliente, por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco, com a natureza da relação de negócio, com a política de PLDFT e com a avaliação interna de risco da instituição. Esses procedimentos devem ser reavaliados de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco do cliente.
Os procedimentos de qualificação de clientes devem incluir também a verificação da condição do cliente como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), bem como de seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores. As instituições reguladas deverão, também, considerar a condição dessas pessoas no monitoramento, seleção e análise de operações e situações com indícios de suspeita de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
Com relação à obrigatoriedade de registro de operações, a regulamentação abrange todos os produtos e serviços oferecidos pela instituição, independentemente do valor da operação. Esses registros deverão conter informações que permitam identificar as partes envolvidas na operação, inclusive a origem e o destino dos recursos, no caso de operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento.
No que diz respeito às comunicações de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), foram definidos prazos específicos para as etapas de monitoramento, seleção, análise e comunicação, o que possibilitará maior eficácia na utilização dessas informações nos trabalhos de inteligência financeira.
A nova regulamentação prevê, ainda, a obrigatoriedade de as instituições implementarem procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.
As instituições reguladas devem avaliar periodicamente a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos, com a elaboração de plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas. Para isso devem estabelecer mecanismos de acompanhamento de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos estabelecidos na norma.
Tendo em vista a necessidade de as instituições reguladas se adequarem às novas exigências, a Circular nº 3.978, entrará em vigor em 1º de julho de 2020.
Fonte: Banco Central do Brasil, em 23.01.2020