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MPF divulga estudo técnico sobre acordo de leniência e seus efeitos

Documento alerta para o silêncio que impera sobre os delitos organizacionais e para a importância do acordo de leniência para a eficiência da atividade estatal na repressão aos ilícitos

A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (5CCR/MPF) publicou, na última sexta-feira (22), estudo técnico sobre acordo de leniência e seus efeitos no combate à corrupção. O documento foi elaborado pela Comissão Permanente de Assessoramento – Leniência e Colaboração Premiada – e apresenta a posição do MPF sobre o uso de ferramentas jurídicas de negociação para investigar infrações no âmbito da administração pública.

O estudo salienta a importância dos instrumentos de colaboração para a eficiência da atividade estatal na repressão aos ilícitos, tendo em vista o pacto de silêncio que impera sobre os delitos organizacionais, de modo que a corrupção normalmente ocorre em reserva, dificultando a detecção das infrações. Neste cenário, a cooperação ativa do infrator é de grande importância, razão pela qual o instituto do acordo de leniência traz um novo paradigma para a atuação dos investigadores no âmbito civil, além da colaboração premiada, na esfera de responsabilização penal.

De acordo com a nota técnica, a corrupção costuma usar a função pública para conferir legitimidade ao ato com causa espúria. E exatamente porque há aparência de normalidade, é que se justifica a busca de métodos aptos a desestabilizar os vínculos e romper a invisibilidade de tais práticas, diz o texto.

Nesse sentido, ao analisar aspectos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC), o estudo elenca os efeitos e impactos práticos causados pela incorporação normativa do acordo de leniência, considerando que a corrupção a partir da empresa é um fenômeno multifacetado e pede a adoção de mecanismos de detecção de infrações baseados na consensualidade, negociação e eficiência.

No documento, ressalta-se que o instituto da leniência é facultativo, espontâneo e deve ser utilizado para obtenção de informações a partir da própria pessoa física ou jurídica infratora.

Ministério Público - O estudo ressalta que, especialmente no combate à corrupção, a leniência deve também ser compreendida e utilizada como instituto de detecção de infrações, não sendo possível, portanto, afastar o Ministério Público de sua negociação e celebração, inclusive como uma garantia à defesa da obtenção de maior amplitude e plena abrangência das condições pactuadas na colaboração.

Por outro lado, aponta como fator de sucesso para que os acordos consigam chegar ao núcleo de ações ilícitas, a adoção de solução interinstitucional, com o estabelecimento de uma relação de cooperação entre Ministério Público e os demais órgãos de controle e fiscalização da Administração Pública.

O estudo também enfatiza que os acordos precisam ser norteados pela reciprocidade e a defesa do interesse público. Sobre isso, o texto ressalta que a prática ilícita por parte da empresa deve ser interrompida imediatamente e que a cooperação precisa ser plena e permanente com as investigações e o processo administrativo, assim como a celeridade na divulgação de informações e documentos por parte da organização cooperadora para com o Ministério Público. A preservação da boa-fé e da confiança é necessária para garantir a previsibilidade das consequências decorrentes da celebração de acordo de leniência.

Transversalidade – A análise feita pela C omissão também destaca a necessidade de uma abordagem transversal e plurissubjetiva da leniência, a fim de se refletir em múltiplas instâncias de sancionamento e, com is s o, obter sua máxima utilidade. “ A realidade infracional é una para o particular, muito embora o poder público seja fragmentado, com órgãos diversos, cada qual com pretensões sancionatórias distintas, esclarece coordenada do estudo, a procuradora regional Samantha Chantal Dobrowolski. Segundo ela, “ é imperiosa a promoção de acordos objetiva e subjetivamente amplos, conexos e de amplo alcance, de sorte a abarcar todos os aspectos do ato ilícito”.

O estudo técnico ressalta que “a celebração de acordos transversais é essencial à apuração de delitos cometidos por organização criminosa com atuação empresarial”, ponderando que, por trás da pessoa jurídica, sempre há uma pessoa física envolvida nos ilícitos.

Leia a íntegra da nota técnica ..

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Fonte: MPF, em 27.09.2017.