Por Elisa Guimarães Morais e Janielle Magalhães Silva
Tendo em vista o grande impacto que o tratamento de dados tem em diversos setores da sociedade contemporânea, infere-se que a presente discussão ainda será objeto de profundas análises no que tange à aplicação da LGPD.
O direito à proteção de dados pessoais parte do pressuposto de que são bens jurídicos inerentemente essenciais e vulneráveis, por se tratarem de projeções diretas da personalidade na medida em que configuram um meio de representação da pessoa na sociedade1 e, ainda, por serem desenhados, em uma perspectiva econômica, para influenciar e modificar o comportamento humano. A par deste cenário, a lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – objetiva resgatar os direitos básicos dos titulares de dados relacionados à autodeterminação informativa.
No contexto atual, em que a economia é movida a dados, são imprescindíveis a proteção e a garantia da confiança dos indivíduos nestas novas tecnologias da informação cujo uso deve ocorrer livre de qualquer interceptação ou acesso indevido. Existindo danos, nesse sentido, advindos da manipulação de dados, a reparação se mostra a medida mais adequada, em conformidade ao brocardo latino “neminem laedere”.
Fonte: Migalhas, em 04.06.2020