Por Lorena Pretti Serraglio e Camilla Chicaroni
O Presidente da República promulgou a Lei n° 14.010 de 10 de junho de 2020, publicada no dia 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), oriunda do Projeto de lei n° 1.179/2020.
Dentre os temas endereçados na Lei, um deles, com grande expectativa na comunidade jurídica e empresarial, tratava da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Em seu artigo 20, da Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que tratam das sanções administrativas aplicáveis, entrarão em vigor a partir do dia 1° de agosto de 2021.
Ainda restam incertezas quanto a vigência dos demais dispositivos da LGPD. Atualmente, a Medida Provisória n° 959 prorroga a vacatio legis da LGPD para o dia 3 de maio de 2021. Desta feita, existem ao menos dois cenários possíveis: (i) caso a MP seja promulgada e aprovada, a vigência dos artigos 52, 53 e 54 entrarão em vigor em agosto de 2021, ao passo que os demais dispositivos da LGPD entrarão em vigor em maio de 2021; (ii) caso a MP seja rejeitada, a LGPD terá sua vigência iniciada no mês de agosto de 2020, enquanto os artigos das sanções apenas passarão a valer em agosto do próximo ano.
A MP foi enviada à Câmara dos Deputados e está sujeita à apreciação pelo Congresso Nacional, em regime de tramitação de urgência.
Fonte: Azevedo Sette Advogados, em 12.06.2020