Por Camila Chizzotti e Karim Kramel
Ainda carente de regulamentação, tendo em vista a ausência de nomeação da Agência Nacional de Proteção de Dados, a LGPD vem impondo desafios aos agentes de tratamento de dados que já iniciaram seus projetos de adequação e conduzindo os estudiosos da lei a diferentes interpretações e posicionamentos sobre alguns de seus dispositivos.
Uma das questões que ainda levam a posicionamentos antagônicos é a aplicabilidade da lei aos dados pessoais de pessoas falecidas.
O referido antagonismo resulta da ausência de previsão expressa na LGPD sobre sua não aplicabilidade aos dados de pessoas falecidas, diferentemente do GDPR [1], que em seu recital 27 exclui os dados de pessoas falecidas do amparo legal, ao passo que garante aos Estados-membros a faculdade de criar regras para o tratamento dos dados dessas pessoas.
Fonte: Consultor Jurídico, em 27.07.2020