Por Pauline Pacheco Moraes
Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, Lei nº 13.709/18 —, no último dia 18 de setembro, os questionamentos com relação ao termo de consentimento, forma e hipóteses têm sido cada vez mais frequentes.
A conceituação do consentimento é trazida pelo artigo 5º, inciso XII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como "manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada". Portanto, para que haja o tratamento de dados pessoais por parte de uma organização é necessário o consentimento do titular dos dados, conforme prevê o artigo 7º, inciso I, da LGPD.
Fonte: Consultor Jurídico, em 25.10.2020