Por Elora Raad Fernandes
Quais bases legais podem ser aplicadas ao se tratar dados de crianças e adolescentes? O melhor interesse, entendido como direito fundamental e princípio interpretativo, é imprescindível nessa análise
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) acaba de entrar em vigor e, com ela, novas regras para a proteção de dados de crianças e adolescentes no Brasil. Em um contexto de hiperconectividade e datificação da infância, o art. 14 da lei tem a potencialidade de mitigar diversos riscos enfrentados por essas pessoas, especialmente no ambiente digital.
Durante muito tempo, o foco da discussão acadêmica acerca do art. 14 estava na regra sobre consentimento, estabelecida em seu § 1º, da qual surgiram diversas questões relacionadas à sua interpretação e implementação. Como harmonizar essa regra com o regime das incapacidades do Código Civil Brasileiro? Teria o legislador esquecido dos adolescentes? Como saber se o consentimento adveio, de fato, do responsável legal? Estariam os pais ou responsáveis mais aptos a consentir que seus filhos? Como conciliar, na prática, o consentimento dado por um adolescente para tratamento de dados com a representação ou assistência em contratos digitais?
Fonte: Migalhas, em 27.10.2020