Por Lírida Macedo
A lei 13.709/18 - LGPD - traz regras que servirão para nortear a aplicação dos direitos à informação e liberdade de expressão quando em confronto com o direito ao apagamento de dados, como referido na lei nacional, mais conhecido como "direito ao esquecimento".
A internet é, sem dúvida, um avanço científico-tecnológico dos mais importantes dos últimos cem anos, festejada como ferramenta de pesquisa e disponibilização de informações nos mais variados ramos do interesse humano. Desse ponto de partida, já se pode avaliar sua relevância para o direito à informação na atualidade.
No entanto, é também já notório o poder destrutivo que a internet vem causando à vida particular dos indivíduos em face da perenidade, velocidade e alcance de informações que, por razões de foro íntimo, não se desejaria expor. A internet se revela fora do controle da esfera estatal e pessoal, colocando à disposição de uma quantidade indiscriminada de pessoas os dados particulares das demais, disponibilizando novos e antigos fatos, a qualquer tempo, modo e lugar.1 E o fato é que pode existir um interesse da pessoa em garantir a memória "certa" a respeito de seus dados pessoais, assim como que erros cometidos no passado não lhe tragam indefinidamente prejuízos cujas consequências já enfrentou. Alberga-se tal interesse por meio do chamado "direito ao esquecimento".
Fonte: Migalhas, em 30.10.2020