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Auditoria do TCU vai avaliar a adequação das organizações públicas à LGPD

Com entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados em agosto de 2020, o Tribunal decidiu realizar auditoria para análise da adequação das organizações públicas aos seus dispositivos

 

Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e, inicialmente, entraria em vigência dezoito meses após a publicação. No entanto, o prazo foi estendido para 24 meses e a Lei passou a vigorar em agosto de 2020.

Diante disso, no primeiro trimestre de 2021, o TCU conduzirá, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, auditoria para analisar a adequação das organizações públicas à LGPD e a estruturação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). O método utilizado para avaliar as organizações será o de autoavaliação de controles internos (do inglês Control Self-Assessment – CSA), por meio do qual é disponibilizado um questionário eletrônico para que os gestores preencham as respostas que melhor refletem a situação das respectivas organizações com relação aos controles relacionados à LGPD.

A avaliação abrangerá aspectos ligados à condução de iniciativas para providenciar a adequação à legislação e relacionados às medidas implementadas para viabilizar o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei.

Por outro lado, a avaliação da ANPD vai explorar itens relacionados à estrutura organizacional da entidade, à condução de suas atribuições e à regulamentação de aspectos citados na legislação.

Espera-se que os resultados da auditoria possam contribuir para: (i) a efetividade das práticas governamentais para proteção de dados pessoais; (ii) a conscientização das organizações públicas quanto à necessidade de conduzirem iniciativas para adequação à LGPD; (iii) a criação de base de conhecimento capaz de auxiliar as organizações na condução dessas iniciativas; (iv) a indução da estruturação da ANPD; e (v) a promoção do acesso dos cidadãos aos direitos estabelecidos na LGPD. 

Fonte: TCU, em 11.11.2020