O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a sentença que negou o pedido de um policial rodoviário de Santa Catarina para ter anulado o ato administrativo que cassou a sua aposentadoria. Segundo a decisão da 3ª Turma, a cassação da aposentadoria é consequência lógica da aplicação da pena de perda do cargo quando o agente se encontrar aposentado por ocasião do trânsito em julgado de ação cível em que condenado.
Em 1996, o policial rodoviário foi denunciado por extorsão/corrupção no exercício da profissão por suposta conduta ímproba. Em razão da denúncia, o servidor buscou provar sua inocência por procedimentos administrativos e judiciais, mas todos foram indeferidos.
O policial rodoviário ajuizou ação pedindo a nulidade do ato administrativo e danos morais e materiais, sob alegação de que em nenhum processo administrativo ou judicial estava a emissão de ordem para União autorizar a publicação da Portaria nº 328, que acarretou na perda do seu cargo.
A 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou improcedente. O autor recorreu ao tribunal.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve o entendimento de primeira instância. “Partindo-se da concepção de que, embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja a cassação da aposentadoria como pena esta é consequência lógica da aplicação da pena de perda do cargo quando o agente se encontrar aposentado por ocasião do trânsito em julgado da decisão. Não se constata qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado, pois decorreu da ordem judicial emanada em ação cível já transitada em julgado”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4, em 26.06.2018.