Por Vitória Maria da Silva (*)
A principal função do auditor independente – também conhecido como auditor externo – é avaliar e investigar as demonstrações contábeis de uma empresa por meio de procedimentos técnicos específicos. A auditoria externa, valendo-se de alto ceticismo profissional, deve, em forma de parecer, atestar a veracidade e a confiabilidade das informações divulgadas pelas empresas, tornando-as confiáveis para o usuário. Afinal, após ser auditada, presume-se que a empresa está em conformidade com as normas que lhe são aplicáveis e que sua situação financeira é condizente com o que é representado em suas demonstrações, elevando a credibilidade dessa empresa no mercado e viabilizando suas formas de financiamento.
Ao longo da história, diversos casos reafirmaram a importância do exercício ético e responsável da auditoria independente. Como exemplo, no ano de 2001, um escândalo financeiro envolvendo a empresa Enron Corporation, uma das maiores do segmento de energia dos Estados Unidos à época, resultou em sua falência e na dissolução da Arthur Andersen, firma responsável por realizar a auditoria da empresa de energia. Investigações posteriores comprovaram que a Eron utilizou-se de lacunas contábeis para esconder milhões de dólares em dívidas incobráveis, bem como onerou os ganhos que teve naquele período. Ressalta-se, então, o papel fundamental da auditoria independente na verificação das contas patrimoniais das organizações, com vistas a atestar a veracidade dos valores apresentados e a saúde financeira dessas entidades. O caso da Enron Corporation acarretou uma vertiginosa queda no preço das ações da empresa, fator que levou seus acionistas a incorrerem em uma perda de bilhões de dólares.
Visando assegurar a governança e o controle nas organizações, o auditor independente deve ter sua atuação pautada no ceticismo profissional, possuindo um olhar crítico, legal e impessoal sobre tudo o que examina, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorções relevantes nas demonstrações contábeis. Mesmo que a empresa realize a contratação e pague os honorários devidos em razão dos serviços prestados pela auditoria independente, é imprescindível que o auditor não seja visto como um funcionário da empresa contratante, tampouco deve estar disposto a emitir um parecer favorável apenas para beneficiá-la. É importante delimitar a atuação do profissional, preservando sua independência.
A NBC TA 520, que trata dos procedimentos analíticos, dispõe que os procedimentos de auditoria consistem em técnicas que permitem ao auditor externo adquirir as evidências necessárias para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas, sendo estas obtidas por meio de testes de observância ou testes substantivos. Ainda segundo a norma, ao realizar tais procedimentos, o auditor, por meio de processo de amostragem, pode selecionar dados comparáveis, relacionando-os com as demais informações, a fim de que seja atestada a veracidade desses dados. Considera-se realizar comparações entre informações contábeis e financeiras da entidade, tais como: dados de períodos anteriores, resultados previstos pela entidade e informações de entidades similares no mercado. Os procedimentos de análise de dados podem se valer de simples comparações até da utilização de procedimentos estatísticos mais complexos. Em posse de todas as informações e evidências que se fizerem necessárias, o auditor pode, então, emitir um parecer com ou sem ressalvas, parecer adverso ou, em caso fortuito, abster-se de dar opinião, em razão de incertezas ou da ocorrência de limitações investigativas que, por não apresentarem evidências suficientes, impossibilitem aquele profissional de formar opinião sobre as demonstrações contábeis apresentadas.
Considerando-se a extrema relevância do exercício da auditoria para o desenvolvimento econômico sustentável do país e das organizações, o CFC e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) instituíram o Exame de Qualificação Técnica (EQT). O exame busca avaliar o conhecimento e a competência técnico-profissional dos contadores que pretendem obter registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), com vistas a atuar na área de auditoria independente, no âmbito do mercado de capitais, em instituições financeiras e em instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). O CNAI tem por fim cadastrar todos os profissionais que atuam no mercado de auditoria independente, permitindo, assim, ao Sistema CFC/CRCs conhecer a distribuição geográfica desses profissionais, como atuam no mercado e o nível de responsabilidade de cada um, viabilizando a fiscalização do exercício legal da profissão em território nacional.
(*) Vitória Maria da Silva é Vice-Presidente de Controle Interno.
Fonte: CFC, em 27.11.2020