Por Átila Melo Silva
O art. 1º da Lei nº 13.709/2018, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não deixa dúvidas de que as regras, deveres e cuidados no tratamento de dados pessoais também se aplicam aos órgãos e entidades públicas. A referida norma deixa claro que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
A LGPD prevê dentre outros pontos que a coleta e armazenamento de dados pessoais só pode ser feita com o consentimento do titular. Ademais, é necessário esclarecer o que será tratado, quais são os propósitos e se haverá compartilhamento, vedado em todo caso o uso dos dados para fins ilícitos ou discriminatórios.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 29.11.2020