Por Maria Carolina Brunharotto Garcia e Paula Freire Santos Andrade Nunes
Proteção e livre desenvolvimento do menor cercados pela LGPD e responsabilidade parental
- INTRODUÇÃO
O dever parental de fiscalizar digitalmente os filhos menores cresce de forma tão abrupta que parece longínqua a época em que os deveres antigos de assistir, criar e educar, previstos no artigo 229 da Constituição de República, se referenciavam apenas à cuidados físicos. Isto pois, há 30 anos quando promulgados o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição, a preocupação residia majoriariamente na integridade física, na educa ção e na mantença financeira destes filhos, garantindo-se que ficassem protegidos de violência, crueldade e opressão.
Hoje, com a evolução social da internet e dos celulares, o dever de fiscalizar reside também na necessidade de colocá-los a salvo de toda forma de invasão em sua privacidade e em seus dados pessoais. Tanto o é que o direito à proteção de dados pessoais será provavelmente elevado à direito fundamental, acrescentando-se o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal, se aprovada a PEC 17/19 pelo Congresso Nacional.
Fonte: Migalhas, em 13.04.2021