O Banco Central do Brasil publicou, nesta data, a Resolução BCB nº 119, que promove ajustes pontuais na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do sistema financeiro.
A necessidade desses ajustes, descritos abaixo, decorre de aperfeiçoamento, adequação de casos específicos e alinhamento à norma de valores mobiliários.
Obtenção da informação do local de residência do cliente, no caso de pessoa natural, ou do local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica, passa a ser exigida nos procedimentos de qualificação do cliente. Com isso, conforme previsto na regulamentação para a etapa de qualificação, a necessidade de verificação e de validação das informações de localização do cliente, fornecida por ele, deverá ser avaliada pelas instituições de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio, tendo em vista a abordagem com base no risco.
No caso da identificação do beneficiário final, e tendo em vista harmonizar a regulamentação de competência do Banco Central com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativa a fundos de investimento e a investidores não residentes foram incorporados pela norma os fundos e clubes de investimento, os fundos de investimento constituídos na forma de condomínio fechado e determinados investidores não residentes.
Por fim, no caso de operações com a utilização de recursos em espécie realizadas através de empresa de transporte de valores, a empresa transportadora passa a ser considerada a portadora dos recursos e será identificada por meio do registro do número de inscrição no CNPJ e da firma ou denominação social.
Fonte: Banco Central do Brasil, em 27.07.2021