Por Beatriz Pyrrho, Carolina Portella Izay e Daniela Seadi Kessler
É essencial que as disposições da resolução sejam ajustadas, principalmente, para que garantam todos os direitos das partes envolvidas, a fim de que se tenha uma regulação concisa e que esteja de acordo com as normas e princípios basilares do processo civil e do processo administrativo brasileiro.
Em 28/5/21, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou consulta pública sobre sua norma de fiscalização para regulamentação das sanções administrativas a serem aplicadas aos agentes de tratamento de dados pessoais, previstas no artigo 52 e seguintes da lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
A Autoridade divulgou que o objetivo do normativo é alcançar maior conformidade no cenário regulatório atinente à proteção de dados para os regulados, bem como aplicar sanções quando necessário. Para tanto, teria seguido a lógica da regulação responsiva, isto é, adotado mecanismos de incentivos positivos e negativos, desde o monitoramento, a orientação, a prevenção e aplicação das sanções, de acordo com a gravidade das infrações à LGPD.
Fonte: Migalhas, em 01.09.2021