Por Júlia Alimari
As mudanças trazidas pelo legislador reformista e seus desdobramentos acerca da jornada de trabalho, afetam tanto o empregado, quanto o empregador
Inicialmente cabe entender e diferenciar a jornada em tempo integral (full time) e a jornada em tempo parcial (part time). A jornada em tempo integral é aquela que possui limite 44 horas semanais, podendo ser por exemplo, de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e mais 4 horas aos sábados ou de 8h48min de segunda a sexta-feira, compensando-se as horas relativas aos sábados, conforme disposto no artigo 58 da CLT.
Já a jornada em tempo parcial, anteriormente à reforma, era de até 25 horas semanais, conforme o artigo 58-A, incluído através da Medida Provisória 2.164-41 de 2001, tendo a seguinte redação: "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais."
Ocorre que, com advento da Reforma Trabalhista, o artigo 58-A da CLT sofreu alteração e, portanto, a partir de 11 de novembro de 2017, a jornada part time poderá acontecer de duas maneiras, sendo: (i) aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; ou, (ii) aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas extras semanais.
Fonte: Migalhas, em 06.09.2021