Por Martha Leal
A LGPD, ao tratar de relações em que o titular for também consumidor, deve ser analisada conjuntamente com o CDC, no âmbito do consumo, assim como, no âmbito das relações jurídicas privadas, em conjunto com o Código Civil.
Muito se tem discutido a respeito do regime da responsabilidade civil do controlador na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o tema está longe de encontrar uma posição pacificada.
Decorrido aproximadamente um ano desde o início da vigência da lei e em virtude da grande judicialização processual envolvendo a proteção de dados, é possível nos depararmos com decisões com entendimentos divergentes acerca da natureza da responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva.
Há uma corrente que defende que a mera exposição do fato ilícito acarretaria o dever de indenizar o titular, o chamado dano moral "in re ipsa", aquele que independe de prova, bastando ao titular que prove a prática do ato ilícito e não necessitando comprovar a violação dos direitos da personalidade para fazer jus à indenização por dano moral.
Fonte: Migalhas, em 09.09.2021