Por Antonio Baptista Gonçalves
A LGPD é clara sobre a necessidade de anonimização dos dados, respeito à transparência das informações, portanto, em caso de descumprimento, mal uso, ou quebra do sigilo dos dados, não apenas o Código Penal pode e deve ser aplicado como também o artigo 52 da própria LGPD desde que obedecidos os critérios do §1° e do art. 54.
A lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi promulgada em 14 de agosto de 2018, todavia, sua vigência não foi imediata para a integralidade da norma, notabilizada por um período de vacância misto, isto é, primeiro entraram em vigor as disposições sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (dezembro de 2018) e, ao final de vinte quatro meses (agosto de 2020), acrescida de uma nova prorrogação de um ano por conta da pandemia para, por fim em 1° de agosto de 2021, ocorrer a vigência total da Lei.
A lei tem por objetivo precípuo disciplinar toda e qualquer atividade que envolva o uso e compartilhamento de dados pessoais, sendo "o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural", conforme artigo 1º da norma.
Fonte: Migalhas, em 29.09.2021