Por Florence Cronemberger Haret Drago e Beatriz Correia Santana Almeida
Recomenda-se o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins quanto as despesas realizadas na aquisição de ferramentas que visam dar efetivo cumprimento as diretrizes da LGPD e, em caso de autuação, de ingresso no Judiciário de ação para fins de garantir este direito.
As leis 10.637/02 e 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins não cumulativo, expressamente admite o aproveitamento de créditos destas contribuições para "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (Art. 3º).
O CARF vinha entendendo que o conceito de insumo é mais elástico que o adotado pela fiscalização e julgadores pelas DRJ, conforme IN 247/02 e 404/04, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado pela legislação do Imposto de Renda, como normalmente procedia os contribuintes.
Fonte: Migalhas, em 05.11.2021