Por Daniela Copetti Cravo
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trouxe um catálogo específico de direitos ao titular dos dados no seu terceiro capítulo. Cabe, todavia, a reflexão quanto ao modo e à forma de exercício desses direitos e seus próprios limites para fins de que não haja um ônus desproporcional e não razoável aos agentes de tratamento.
A respeito, indaga-se: será que pode haver limitações ao exercício de certos direitos, para fins de evitar o desenvolvimento da figura do peticionante contumaz em matéria de LGPD? O controlador poderá recusar pedidos que sejam infundados e excessivos?
Fonte: Consultor Jurídico, em 05.11.2021