Por Victor Athayde Silva e João Pedro Riff Goulart
Em 2013, o universo da integridade transpassou os limites da ética corporativa privada, até então quase autorregulada, e, com a promulgação da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), acessou as segunda e terceira gerações de compliance de uma vez só. Esse avanço resultou na difusão de programas de integridade e sua repercussão foi similar ao que acontece hoje com a LGPD (Lei nº 13.709/18). Naquele momento, as empresas buscavam se adaptar à nova lei com a intenção de evitarem condenações severas que poderiam chegar a multas de 20% sobre o seu faturamento bruto anual no ano anterior (artigo 6º, I, da Lei nº 12.846/13).
Na verdade, essa profusão de demandas pela criação e implementação de programas de integridade somente aconteceu após a regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Decreto nº 8.420 [1], em 2015, pois apenas a partir dela a responsabilização objetiva das empresas foi definitivamente regulamentada e pôde ser exigida das pessoas jurídicas na prática (artigo 2º da Lei nº 12.846/13, c/c artigo 2º e seguintes do Decreto nº 8.420/15).
Fonte: Consultor Jurídico, em 17.12.2021