Material elaborado pelo Mattos Filho reúne os principais pontos sobre a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro) definiu as condutas tipificadas como lavagem de dinheiro e as competências das entes reguladores, além de ter fixado as sanções aplicáveis e criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro delimita quem são os entes obrigados, ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a adotar procedimentos estabelecidos na lei, de acordo com o seu porte, complexidade das atividades e setor de atuação. Os artigos 10 e 11 da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro dispõem sobre a implementação de programas e controles de prevenção pelos entes privados, como:
- Registro dos dados cadastrais dos clientes;
- Monitoramento de transações que ultrapassem os limites fixados pelas autoridades reguladoras ou que apresentem indícios de lavagem de dinheiro;
- Comunicação às autoridades reguladoras de operações suspeitas.
Considerando as obrigações introduzidas pela norma e o dever de entes privados na prevenção e combate das condutas tipificadas na Lei de Lavagem de Dinheiro, é imprescindível a atuação das companhias na criação e implementação de mecanismos eficientes e na constituição de uma governança corporativa sólida.
Para detalhar os principais pontos da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o Mattos Filho elaborou um guia com os principais impactos setoriais como Compliance, Bancos, Seguros, Penal, Negócios Imobiliários, Aviação, Criptoativos e Mineração.
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Fonte: Mattos Filho, em 05.10.2022