Por Henrique Checchia Maciel
A aplicabilidade da LGPD e o Poder sancionatório da ANPD
As empresas globais vêm sofrendo alterações nas suas metodologias de crescimento sinérgico com o advento de medidas regulatórias de órgãos competentes, que asseguram o compliance diante o consumidor final e/ou titulares de dados pessoais. Assim as entidades privadas reduzem os riscos, atuando com boas práticas de governança e risk assessment nas suas parcerias comerciais, aduzindo ao mercado a prática de um sistema corporativo de controles, como auditorias internas às áreas de alta vulnerabilidade, gerando um ecossistema de conscientização harmônica e sinestésica entre os colaboradores em prol da ética empresarial e profissional.
O compliance as medidas anticorrupção originárias do direito comparado americano, são princípios propedêuticos vinculados principalmente após a lei 12.846/13, que tem como finalidade a mitigação das práticas indecorosas vindas dos setores industriais, tanto privados, quanto públicos. Além do mais, a própria lei tornou-se legítima instrumentalizações do direito italiano para o ordenamento pátrio, como o caso da colaboração premiada entre o infrator perante o Ministério Público Federal, que se trata de acordo previamente celebrado entre as partes, que o poder de Estado negocia com os infratores de forma autônoma. Desta forma, mitigará as devidas punições caso a colaboração seja de valia para a Res Publica, consequentemente, o Estado perde a eficácia de punir o infrator. Assim, socialmente pela hermenêutica jurídica, pode ser considerado como forma de criação de uma certa impunidade social.
Fonte: Migalhas, em 08.02.2023