Por Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
O tratamento de dados sensíveis atrai a necessidade de reforço da segurança dos dados, em nível superior ao utilizado para o tratamento de dados comuns
A lei 14.553/23, publicada em 24/4/23, passa a prever que os dados étnico-raciais passem a constar de registros administrativos nos setores público e privado, de modo que as informações devem ser usadas para subsidiar as políticas públicas de promoção à igualdade de trabalho, o que inclui possíveis ações afirmativas nesse sentido.
A nova lei sancionada, altera o Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/10), que determina os procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à cor e raça no mercado de trabalho. Desse modo, os empregadores do setor público e privado devem, obrigatoriamente, incluir nos registros administrativos um campo para que os empregados possam se classificar segundo o segmento étnico e racial ao qual pertencem.
Fonte: Migalhas, em 28.04.2023