Christian Fernandes Rosa. Mestre em Direto pela USP e em Economia pela Pantheón-Sorbonne. Economista e Advogado Sócio do escritório Giamundo Neto Advogados. Profissional certificado ISO 37.001 Lead Implementer.
Marília Sodré Siviero. Pós-graduada em Economia Empresarial pela FGV/SP e Graduada em Direito pela PUC/SP. Advogada associada do escritório Giamundo Neto Advogados.
Muito embora tenha sido um marco no combate aos desvios nas relações público-privadas, a Lei Anticorrupção, de 2013, não estabeleceu a obrigatoriedade de implementação de programas de compliance nas empresas. Dispôs apenas que a existência de um Programa de Integridade seria um redutor de sanções, algo valioso caso a organização viesse a praticar atos de suborno ou lesivos à Administração Pública.
Sob o regime da Nova Lei Geral de Licitações, os Programas de Integridade passam a ser praticamente obrigatórios para empresas que queiram licitar e contratar com o Poder Público. Com a promulgação da nova Lei, as empresas que contratarem com a Administração Pública deverão comprovar a implementação de um Programa de Integridade no prazo de até seis meses, contados da assinatura do contrato, sempre que se configurar no caso uma contratação de grande vulto, definida na lei nacional como aquelas de valores superiores a 200 milhões de reais. Mas engana-se quem imagine que ainda assim o escopo da exigência ficará limitado.
Isso porque esse valor pode ser – e é recomendável que seja – revisto por estados e municípios, para fins de adequação às dimensões de suas próprias contratações, qualificando como vultosas contratações a partir de valores inferiores aos da norma nacional.
O Distrito Federal, por exemplo, determinou em 2018 que empresas que venham celebrar contratos com valor igual ou superior a 5 milhões de reais devem ter um Programa de Integridade. Em 2021, o Município de Porto Alegre aprovou lei semelhante.
O momento em que a implementação do programa deve ser comprovada também pode variar a depender da legislação. Enquanto a Nova Lei Geral de Licitações confere até seis meses para adequação, no Distrito Federal a exigência se dá a partir da assinatura do contrato.
Efetivamente, a tendência posta é que contratações públicas com valores minimamente significativos exigirão dos agentes privados interessados um sistema robusto de compliance anticorrupção, capaz de ser aferido por evidências objetivas e verificáveis.
Assim, é algo certo: a partir de dezembro 2023, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, as empresas terão que se adequar às novas exigências, sob pena de perderem acesso às demandas contratuais públicas, um mercado estratégico para diversos setores.
Fonte: Exclusiva, em 19.10.2023