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Artigos e Notícias

Breves notas sobre o regulamento da ANPD sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Por José Luiz de Moura Faleiros Júnior

A Resolução CD/ANPD 18, de 16 de julho de 2024, define diretrizes essenciais sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados, complementando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Como se sabe, o artigo 41 da LGPD define que o controlador deve indicar um encarregado, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

Previsão similar consta do artigo 23, III, da LGPD, quanto aos agentes sujeitos ao regime de tratamento público de dados pessoais. Segundo João Victor Rozatti Longhi, "o que se pode ao menos destacar é que é obrigatória a indicação, pelo Poder Público, do encarregado de dados quando houver tratamento de dados, nos termos do art. 39 da Lei (a do citado art. 23, III, da LGPD), lembrando sempre que os relatórios de impacto à proteção de dados deverão ser solicitados pela ANPD aos que se encontram na exceção à proteção legal (art. 4º, inciso III, c/c o §3º, LGPD)"

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 19.07.2024