A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve duas decisões, perante a 3ª e 4ª turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reafirmaram a competência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União para a realização de acordos de leniência.
Ambos os casos analisados envolviam ações de improbidade administrativa contra empresas envolvidas na Operação Lava-Jato (Odebrecht e Camargo Corrêa). As empresas argumentaram que, por terem firmado acordos com o Ministério Público Federal, não poderiam ser responsabilizadas por tais fatos em ações promovidas pela União.
A AGU recorreu de duas decisões de primeira instância que analisaram as ações: uma delas determinava o desbloqueio de bens de empresa processada, e a outra extinguia a ação em relação à empresa que firmou acordo com o Ministério Público Federal.
Nos recursos, a Advocacia-Geral lembrou que, desde a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério Público Federal não possui mais atribuição de representar qualquer pessoa jurídica de direito público. Além disso, foi ressaltado que a Lei nº 12.846/2013 expressamente dispõe que o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, assim como nos casos de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Foi ressaltado, ainda, que os pactos firmados por empresas com o MPF não possuem eficácia perante a União, que pode dar continuidade aos seus próprios processos judiciais, especialmente com o objetivo de obter o ressarcimento integral dos danos sofridos, bem como às negociações, realizadas no âmbito do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e da própria AGU, para realização de acordos de leniência.
No caso da Odebrecht, decisão da 3ª Turma do TRF4 acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso, reconhecendo que o acordo entre MPF e a construtora é válido apenas entre as partes e que, para que pudesse abranger as ações de improbidade, devem ser ratificados pelo órgão competente, ou seja, o Ministério da Transparência.
Decisão semelhante foi proferida em relação à Camargo Côrrea pela 4ª Turma do TRF4, que reconheceu que, nos termos da legislação, cabe à CGU celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal.
A Lei Anticorrupção
A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, disciplinou o regime de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Uma das inovações da lei foi a previsão de uso do acordo de leniência como ferramenta para combate da corrupção e recuperação de ativos, cabendo ao Ministério da Transparência instaurar e julgar os processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal.
Um passo importante para a consolidação do instrumento ocorreu em dezembro de 2016, quando a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e o ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário, assinaram a Portaria CGU/AGU nº 2.278/2016, que estabeleceu os procedimentos para celebração do acordo de leniência, bem como dispôs sobre a participação da AGU no processo de negociação e assinatura dos acordos.
Ressarcimentos bilionários
Desde então, cinco acordos de leniência já foram celebrados pelas instituições, três deles envolvendo empresas investigadas na Operação Lava Jato. Os acordos assegurarão o pagamento, pelas empresas responsáveis, de valores que ultrapassam R$ 4,5 bilhões.
Atualmente, outros 16 pedidos de leniência envolvendo empresas nacionais e internacionais estão sob análise das comissões formadas por advogados da União e auditores da CGU, dos quais um está em fase de finalização das negociações.
Fonte: AGU, em 19.09.2018.