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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.693, DE 29.10.2018

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.693, DE 29.10.2018

Dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2018, com base no disposto nos arts. 34, §§ 4º e 6º, da referida Lei, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º São consideradas partes relacionadas de uma instituição, para fins desta Resolução:

I - seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II;

IV - as pessoas naturais com participação societária qualificada em seu capital; e

V - as pessoas jurídicas:

a) com participação societária qualificada em seu capital;

b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;

c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas no capital das instituições referidas no art. 1º ou dessas instituições no capital de pessoas jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se operação de crédito:

I - empréstimos e financiamentos;

II - adiantamentos;

III - operações de arrendamento mercantil financeiro;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V - disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de crédito;

VI - créditos contratados com recursos a liberar;

VII - depósitos interfinanceiros regulados nos termos do art. 4º, inciso XXXII, da Lei nº 4.595, de 1964; e

VIII - depósitos e aplicações no exterior, nos termos da regulamentação em vigor, em instituições financeiras ou equiparadas a instituições financeiras.

Parágrafo único. Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação prevista nos incisos do caput deste artigo.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar operações de crédito com partes relacionadas, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas no art. 6º e os limites previstos no art. 7º.

Art. 6º As operações de crédito com partes relacionadas, ressalvados os casos previstos na legislação ou na regulamentação específica, somente podem ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.

§ 1º São consideradas condições compatíveis com as de mercado os parâmetros adotados pela instituição em operações de crédito de mesma modalidade para tomadores de mesmo perfil e risco de crédito.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses previstas nos incisos II a V do § 4º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964.

Art. 7º O somatório dos saldos das operações de crédito contratadas, direta ou indiretamente, com partes relacionadas não deve ser superior a 10% (dez por cento) do valor relativo ao patrimônio líquido ajustado pelas receitas e despesas acumuladas deduzido o valor das participações detidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior, observados os seguintes limites máximos individuais:

I - 1% (um por cento) para a contratação com pessoa natural; e

II - 5% (cinco por cento) para a contratação com pessoa jurídica.

§ 1º Os limites de que trata este artigo devem ser apurados na data da concessão da operação de crédito, tendo por base o documento contábil relativo ao penúltimo mês em relação à data-base de referência.

§ 2º Devem ser computadas nos limites de que trata o caput as operações de crédito com partes relacionadas que sejam:

I - cedidas a terceiros com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; e

II - adquiridas de terceiros, independentemente da retenção ou transferência de riscos e de benefícios ou de controle pelo cedente.

Art. 8º O disposto no art. 7º não se aplica:

I - às operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;

II - às operações de crédito que tenham como contraparte instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - às obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços;

IV - aos depósitos e aplicações de que trata o art. 4º, inciso VIII; e

V - às operações de crédito realizadas:

a) com as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, inciso V, alínea "d", desde que os diretores ou conselheiros de administração em comum com a instituição concedente do crédito sejam considerados independentes em ambas as contrapartes;

b) por cooperativa de crédito singular, cooperativa central de crédito e confederação de centrais;

c) por banco cooperativo, com as cooperativas pertencentes ao mesmo sistema cooperativo; e

d) pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelos bancos de desenvolvimento e pelas agências de fomento, com pessoas jurídicas das quais direta ou indiretamente participem.

§ 1º A exceção de que trata a alínea "a" do inciso V do caput aplica-se apenas à instituição concedente de crédito:

I - constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto; e

II - sujeita à obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria, nos termos da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.

§ 2º Considera-se independente, para fins desta Resolução, o diretor ou conselheiro de administração que atenda, no mínimo, às seguintes condições, em ambas as contrapartes:

I - não detenha participação qualificada, não seja acionista controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participação qualificada, nem cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau destes;

II - não esteja vinculado por acordo de acionistas; e

III - não seja ou tenha sido nos últimos três anos:

a) diretor ou membro de órgãos estatutários ou contratuais, inclusive nas suas empresas ligadas;

b) funcionário, inclusive de suas empresas ligadas;

c) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b"; e

d) beneficiário de remuneração, além da relacionada à atividade de conselheiro independente ou a eventual participação societária.

§ 3º O diretor ou conselheiro de administração das instituições financeiras públicas somente será considerado independente se atender, além das condições previstas no § 2º, o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer, até 1º de abril de 2019, política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas.

Parágrafo único. A política de que trata o caput deve ser:

I - aprovada pelo conselho de administração ou, caso inexistente, pela diretoria da instituição; e

II - formalizada em documento específico, mantido à disposição do Banco Central do Brasil, juntamente com seu histórico de alterações.

Art. 10. As instituições referidas no art. 1º devem dispor de registros atualizados de identificação de todas as partes relacionadas e mantê-los no mínimo por cinco anos após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.

Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 não se aplica às cooperativas de crédito singulares, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais.

Art. 12. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 4º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000;

II - a Resolução nº 4.596, de 28 de agosto de 2017; e

III - a Resolução nº 4.599, de 13 de setembro de 2017.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 31.10.2018 – pág. 20 – Seção 1)