Por José-Ricardo Pereira Lira (*)
Na primeira entrevista coletiva que concedeu à imprensa como futuro ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Bolsonaro, Sergio Moro informou que apresentará ao Congresso Nacional proposta de reforma da legislação de combate à corrupção.
Supõe-se que, de seu pacote de proposições, constará uma revisão da Lei Anticorrupção, que alguns designam Lei da Probidade Empresarial ou Lei da Empresa Limpa.
Trata-se da Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Dita lei entrou em vigor sem o devido debate prévio, tendo sido entregue à sociedade como resposta política de emergência a uma severa crise vivenciada pelo governo Dilma Rousseff, circunstância que pode estar na raiz das impropriedades existentes em seu texto.
Explica-se. A Lei Anticorrupção é originária do Projeto de Lei 6.826/2010, apresentado à Câmara dos Deputados no governo Lula, no âmbito de compromissos assumidos pelo Brasil com organismos internacionais como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), no sentido de instituir no país leis antissuborno e anticorrupção.
Trafegava naquela Casa Legislativa sem pressa até que, impulsionado pelos protestos de 2013 contra o mensalão, com sérios episódios de violência atribuídos ao movimento black bloc, o projeto de lei passou a tramitar em regime de urgência, com sua rápida aprovação na Câmara dos Deputados em abril daquele ano e no Senado, como PLC 39, três meses depois.
Na mesma época, paralelamente ao da Lei Anticorrupção, outro projeto de lei transitou no Congresso Nacional, convertendo-se na Lei 12.850/2013, qual seja: a Lei da Delação Premiada.
(*) José-Ricardo Pereira Lira é sócio do escritório Lobo & Lira Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, em 16.11.2018.