Por Equipe do Site Felipe Vieira
O prefeito Nelson Marchezan Júnior assinou, na tarde desta sexta-feira, 7, decreto que regulamenta e dá efetividade ao cumprimento da Lei Anticorrupção (Lei Federal número 12.846, de 1º de agosto de 2013), no âmbito do Poder Executivo Municipal, que prevê a responsabilidade de empresas envolvidas em prática de corrupção e outros ilícitos. A partir de agora, as pessoas jurídicas que praticarem crimes contra a administração pública, com o objetivo de obter algum tipo de vantagem ilícita, poderão ser penalizadas com multas de até 20% do seu faturamento bruto. A medida está inserida nas comemorações do Dia Internacional Contra a Corrupção, 9 de dezembro, data definida pelas Nações Unidas. O decreto está publicado na edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) desta sexta-feira, 7.
“A intenção é fechar o cerco contra a corrupção. A medida tem o objetivo de inibir ou punir quem queira levar vantagem ilícita”, destaca o prefeito Marchezan.
O secretário interino de Transparência do Município, Leonardo Busatto, explica que a competência para instauração e julgamento dos Processos Administrativos será da Controladoria-Geral do Município (CGM), que nomeará três servidores para comissão processante, os quais exercerão suas atividades com independência e imparcialidade. “Será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas, ao final do processo, caso fique evidenciada a ilegalidade, e não houver acordo de leniência, as sanções serão aplicadas de imediato”, alerta.
Correspondência às empresas – A pedido do prefeito, o secretário Busatto encaminhará correspondência oficial a todos os fornecedores detalhando o decreto. Os servidores do Executivo também serão informados do novo dispositivo legal. Além disso, será publicado um link no site das Licitações e do Governo Municipal remetendo para o decreto.
O controlador-geral do Município, Gilberto Bujak, diz que o decreto regulamenta diversos aspectos da lei, como parâmetros para avaliação de programas de integridade, critérios para cálculo da multa e regras para a celebração dos acordos de leniência. “As empresas poderão ser penalizadas pela conduta de seus funcionários ou prepostos, mesmo que a direção não tenha se envolvido diretamente nas irregularidades”, explica. As empresas também poderão ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade dos agentes públicos comunicar a Controladoria-Geral do Município (CGM) qualquer prática de ilícito envolvendo empresa prevista na Lei Anticorrupção. Com a nova regulamentação, o município pretende alcançar autonomia e eficiência no julgamento das empresas.´
Principais pontos do decreto
Apuração e julgamento – A apuração da responsabilidade administrativa será feita por meio de processo administrativo de responsabilidade (PAR). O decreto confere à Controladoria-Geral do Município competência para instaurar e julgar os processos.
O processo de apuração de responsabilidade (PAR) será realizado por comissão composta por três ou mais servidores estáveis, que terão prazo de até 180 dias para a conclusão do processo, prorrogáveis.
Cálculo de Multa – O cálculo da multa considerará a gravidade e a responsabilidade social da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os limites são de 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões
Programa de integridade (compliance) – A partir do decreto, ficam estabelecidos os parâmetros de avaliação dos mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades adotados pela empresa com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes e irregularidades.
Acordo de Leniência – O decreto estabelece ainda as condições para a proposição de acordos de leniência pelas pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à Administração, com visitas à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com processo administrativo.
Fonte: Site Felipe Vieira, em 07.12.2018.