RESOLUÇÃO BNDES Nº 3.439, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Referência: Informação Padronizada AJ/JUCOR nº 005/2018, de 14.12. 2018.
A Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b", inciso I, do artigo 19 do Estatuto Social do BNDES, aprovado pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária do BNDES, de 20 de fevereiro de 2017, e respectivas alterações, , resolve:
Art.1º Alterar o art. 52, da Resolução DIR nº 665 - BNDES, de 10 de dezembro de 1987 (Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES), para incluir os incisos XV e XVI, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52 - No contrato de repasse, o agente financeiro do BNDES obriga-se, ainda, a:
(...)
XV - comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a adoção de procedimentos que visem ao cumprimento das normas concernentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo (PLD/CFT), em especial os previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 e respectivas alterações, na regulamentação aplicável e nas políticas e normas do BNDES, em relação aos contratos que assinar com as Beneficiárias finais;
XVI - comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a adoção de programa de integridade, políticas e procedimentos que visem à prevenção e combate à corrupção, fraude e demais irregularidades previstas na legislação, em especial na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e respectivas alterações, na regulamentação aplicável e nas políticas e normas do BNDES, em relação aos contratos que assinar com as Beneficiárias finais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Presidente
(DOU de 14.01.2019 – pág. 17 – Seção 1)