Por Nelson Kenzo Gonçalves Fujino (*)
O presente artigo visa delinear as nuances de um profissional que cada vez mais vem ganhando espaço no cenário corporativo atual: o denominado compliance officer — porém, conectado à figura do advogado.
Valendo-se do resgate histórico do tema, resta evidente que as fraudes e escândalos verificados no campo empresarial permearam o surgimento de mecanismos de controle nas organizações. E isso se deu de maneira forçosa, vide, como exemplo, a Lei Anticorrupção 12.846/2013.
Nessa toada, emergiu o programa de compliance, apresentando-se como ferramenta de combate a essas distorções, posicionando-se no cerne da discussão de assuntos ligados à governança corporativa, a programas de integridade e a boas práticas empresariais.
O termo compliance remete ao vocábulo “conformidade”. Conformidade essa que está atrelada ao estrito cumprimento de normas internas e externas por parte das organizações e de seus colaboradores, objetivando, assim, assegurar a lisura e eficácia das operações, mitigar riscos e coibir desvios de condutas que destoam dos padrões de conformidade.
Concomitantemente, o compliance tem o condão de fomentar e propagar a cultura de integridade dentro da organização.
Fonte: Consultor Jurídico, em 20.01.2019.