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PORTARIA TJSP Nº 9.428, DE 03.08.2017

Disciplina a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

PORTARIA TJSP Nº 9.428, DE 03.08.2017

Disciplina a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Lei Federal nº 12.846/2013, disciplinando o processo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Autoridade Instauradora – AI - o Secretário da respectiva área de atuação em que ocorreu o ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública; nos demais casos, o Presidente deste Tribunal de Justiça, facultada a delegação da competência, consoante disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846/2013;

II - Comissão Processante – CP - composta por dois servidores estáveis do Tribunal de Justiça, integrantes da Diretoria de Controle Interno, número que pode ser ampliado com outros servidores também estáveis e integrantes da Diretoria de Controle Interno mediante justificativa da Autoridade Instauradora.

III - Autoridade Julgadora – AJ – Juiz Assessor da Presidência da pasta correlata área de atuação em que ocorreu o ato lesivo.

Art. 3º. A Autoridade Instauradora é responsável pela deflagração da apuração preliminar e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 4º. A Autoridade Instauradora, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração do Tribunal de Justiça, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I- pela abertura de Apuração Preliminar;

II- pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade;

III- pelo arquivamento da matéria, caso em que submeterá à homologação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º. A Apuração Preliminar será conduzida pela Comissão Processante.

§ 2º. O prazo para conclusão da Apuração Preliminar não excederá sessenta dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada apresentada pela Comissão Processante à Autoridade Julgadora.

§ 3º. Ao final da Apuração Preliminar, serão enviadas à Autoridade Instauradora as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência ou não de materialidade de atos lesivos à administração do Tribunal de Justiça e de indícios de autoria, para decisão sobre a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.

§ 4º. A Apuração Preliminar poderá ter início de ofício ou a partir de notícia formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada, conforme uma das capitulações previstas no art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 5º. Os servidores e os magistrados do Tribunal de Justiça têm o dever de comunicar por escrito, à secretaria da respectiva área de atuação em que ocorreu o ato lesivo, a prática de qualquer ato ilícito previsto nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.846/2013, conforme uma das capitulações previstas no art. 5º, incisos I a V, desse último diploma legal.

§ 6º. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização se dará mediante portaria a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônica, informando o nome e o cargo da Autoridade Instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos descritos em uma das capitulações no art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 7º. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização não necessita ser precedida de Apuração Preliminar na hipótese da existência de prova pré-constituída de materialidade de atos lesivos à administração pública e indício de autoria.

Art. 5º. O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido pela Comissão Processante.

Art. 6º. A pedido da Comissão Processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que possam provocar dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a Autoridade Julgadora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.

Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, facultado o juízo de retratação pela Autoridade Julgadora.

Art. 7º. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da Autoridade Julgadora que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.

Art. 8º. No Processo Administrativo de Responsabilização, a pessoa jurídica terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.

§ 1º. Da notificação constará:

I- a informação da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, com seu respectivo número;

II- cópia da portaria instauradora;

III- o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

IV- o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

V- informação da continuidade do Processo Administrativo de Responsabilização independentemente do seu comparecimento, e;

VI- a descrição sucinta da infração imputada.

§ 2º. A notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera por via postal, a notificação será realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo a partir da publicação efetivada.

§ 4º. A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal.

§ 5º. As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 9º. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão Processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Autoridade Julgadora.

Art. 10. A pessoa jurídica poderá constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

Art. 11. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a Comissão Processante elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, opinando, de forma motivada, pelo arquivamento do processo ou aplicação de sanções e dosimetria da multa.

Art. 12. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração (art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013).

§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.

§2º Verificada a prática de irregularidades por integrantes do Tribunal de Justiça, deverá essa circunstância constar do relatório final.

Art. 13. Após a apresentação do relatório da Comissão Processante, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais pela pessoa jurídica.

Art. 14. Encerrado o prazo, com ou sem apresentação de alegações finais, abrir-se-á conclusão do processo ao Grupo Técnico de Assessoria Jurídica (GTAJ) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, mediante parecer.

Parágrafo único. Sucederá a manifestação do Grupo Técnico de Assessoria Jurídica (GTAJ) parecer da Comissão de Acompanhamento de Execução Contratual (CAEC) ou da Comissão de Acompanhamento de Licitações (CAL) nas hipóteses em que o assunto apurado envolver a área de atuação das respectivas comissões.

Art. 15. Apresentado as manifestações previstas no artigo 14 o processo administrativo será remetido à Autoridade Julgadora para decisão definitiva.

Art. 16. A decisão da Autoridade Julgadora, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Processo Administrativo de Responsabilização, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

Parágrafo único. Concluindo a Autoridade Julgadora pela responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, indicará as sanções que entende pertinentes, encaminhando o expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação.

Art. 17. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será comunicada à Pessoa Jurídica apontada na portaria e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive no que concerne à responsabilidade individual dos dirigentes e administradores da pessoa jurídica ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 18. A Autoridade Julgadora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

Art. 19. Na hipótese de a Comissão Processante constatar eventual ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, antes da finalização do relatório, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração.

§ 1º. Poderá a Autoridade Instauradora requerer à Comissão Processante a desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º. A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 8º desta Portaria, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a desconsideração de sua personalidade jurídica.

§ 3º. Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à Autoridade Julgadora e integrará a decisão a que se refere o caput do artigo 16 desta Portaria.

Art. 20. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º. Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º. A constatação de simulação ou fraude pela Autoridade Julgadora integrará a decisão a que alude o “caput” do artigo 16 desta Portaria.

Art. 21. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, isoladas ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 22. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a regular apuração, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização.

Art. 23. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:

I- a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;

II- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como, se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;

III- a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;

IV- o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;

V- o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração do Tribunal de Justiça;

VI- a situação econômica do infrator;

VII- a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;

VIII- a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 desta Portaria;

IX- o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.

Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 24. A multa será calculada na forma prevista nos artigos 17 a 23 do Decreto Federal nº 8.420/2015.

Parágrafo único. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 25. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º. O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

§ 2º. No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.

§ 3º. A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 26. O extrato da decisão condenatória previsto no artigo 18 desta Portaria será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I- no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II- em jornal de grande circulação no local de atividade principal da pessoa jurídica;

III- em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 27. Para fins do disposto nesta Portaria, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

§1º. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

§ 2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este artigo, inclusive quanto à redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 28. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015.

Art. 29. Cabe à Autoridade Julgadora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.

Paragrafo único. O acordo de leniência produzirá efeito somente após a homologação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 30. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo  16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados.

Art. 31. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 32. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º. No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a Autoridade Julgadora, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.

§ 2º. Se apresentada por escrito, a proposta de acordo de leniência deverá ser apresentada em protocolo e dirigida à Autoridade Julgadora, em envelope lacrado e identificado com os dizeres Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13 e Confidencial.

§ 3º. Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados, o qual será mantido em sigilo.

Art. 33. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa, contados da apresentação da proposta.

Art. 34. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.

Art. 35. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I- a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II- a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV- a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V- a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII- a declaração da Autoridade Julgadora de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;

VIII- a declaração da Autoridade Julgadora de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013, e

reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993;

IX- a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013;

X- as demais condições que a Autoridade Julgadora considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a homologação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 2º. O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013 e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993 serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º. Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do artigo 3º desta Portaria, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

§ 4º. A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da Comissão Processante à Autoridade Julgadora para julgamento.

Art. 36. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Autoridade Julgadora fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 37. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.

Art. 38. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º, e a promoção das medidas previstas nos incisos I a IV, do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 39. Se verificado que o ato contra a Administração do Tribunal de Justiça atingiu ou possa ter atingido a administração pública de outro ente público, nacional ou estrangeiro, a Presidência do Tribunal de Justiça dará ciência à autoridade competente.

Art. 40. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529/2011, a Autoridade Julgadora dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas

obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 41. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 42. As informações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 43. As sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013 serão comunicadas à Corregedoria Geral da Administração do Poder Executivo para inscrição da pessoa jurídica punida ou atualização desta no Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, na forma do Art. 5º do Decreto Estadual nº 60.106/2014.

Art. 44. Aplicam-se aos casos regidos por esta portaria, no que não confrontarem as normas e finalidades da Lei Federal nº 12.846/2013 e do Decreto Federal nº 8.420/2015, a Lei Estadual n.º 10.177/1998 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.

Art. 45. Os prazos previstos nesta Portaria serão computados em dias consecutivos.

Art. 46. Competirá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas nesta Portaria.

Art. 47. Todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846/2013, serão revertidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - FEDTJ.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 3 de agosto de 2017.

  1. PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça

(Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo em 04.08.2017)