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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 002, DE 16.05.2018

Aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 002, DE 16.05.2018

Aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Substituto, e a ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no §10 do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos a esta Instrução Normativa, a metodologia e a planilha para cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa devem ser observadas pelos servidores que compõem as comissões de negociação, bem como pelos assistentes técnicos que atuam junto a estas, designados, respectivamente, nos termos do art. 4º, inciso I, e do §3º, do art. 3º da Portaria Interministerial CGU/AGU n° 2.278, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União
Substituto

GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Advogada-Geral da União

(DOU de 21.05.2018 – págs. 71 a 73 – Seção 1)

ANEXO I

I - INTRODUÇÃO

1. O acordo de leniência está previsto na Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, (Lei Anticorrupção - LAC) como instrumento de apuração de ilícitos e de responsabilização de pessoa jurídica que pratique atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Esse normativo estabelece que a pessoa jurídica de boa-fé que, de forma espontânea, admite a prática de ilícito e coopera com as investigações administrativas, passa a ter a oportunidade de pleitear a atenuação ou mesmo a isenção de determinadas sanções cabíveis. A Lei nº 12.846, de 2013, passou a vigorar em 29 de janeiro de 2014 e foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de leniência encontra-se regulamentada na Portaria Interministerial CGU-AGU nº 2.278, de 15 de dezembro de 2016.

2. O referido instituto tem a finalidade precípua de potencializar a capacidade investigativa, devendo a empresa leniente, conforme estabelecido no Decreto nº 8.420, de 2015, cooperar de forma plena e permanente com as investigações e com o processo, e fornecer celeremente informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração e identificar os demais envolvidos na infração, quando couber. Isso em um contexto de admissão da responsabilidade objetiva quanto ao ilícito praticado, com implementação ou aprimoramento das políticas e procedimentos de integridade e ressarcimento aos entes lesados.

3. No que se refere ao ressarcimento aos entes lesados, a orientação vigente sobre o valor a ser ressarcido aos entes públicos lesados, no âmbito de acordo de leniência, consigna dois tipos de rubricas:

i. Rubrica com natureza de sanção: a multa administrativa da LAC; e

ii. Rubrica com natureza de ressarcimento: a vantagem indevida auferida ou pretendida no âmbito de suas relações com a administração pública em geral. Composta por três categorias de valores, a saber:

1. somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras;

2. somatório de todas as propinas pagas; e

3. lucro ou enriquecimento que seria razoável se não houvera o ato ilícito.

4. No âmbito das negociações, uma das rubricas a ser endereçada às empresas lenientes é a multa administrativa prevista na LAC. Dessa forma, o presente normativo dispõe sobre a metodologia de cálculo dessa multa administrativa disposta na Lei nº 12.846, de 2013, que prevê, em seu art. 6º, duas sanções de natureza administrativa a serem aplicadas às pessoas jurídicas (PJ) consideradas responsáveis pelos atos lesivos: a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

5. Esta Instrução Normativa trata especificamente sobre o cálculo da multa, com a finalidade de uniformizar sua apuração pelas comissões de negociação. Destaca-se que só é aplicável caso o ilícito previsto na Lei n° 12.846, de 2013, tenha sido praticado a partir de 29 de janeiro de 2014, início de vigência da Lei.

II - DEFINIÇÕES

6. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

a) Data de vigência da LAC - data em que a LAC entrou em vigor, ou seja, 29 de janeiro de 2014.

b) Ano base do cálculo da multa - o cálculo da multa terá por base o exercício anterior ao primeiro procedimento administrativo instaurado, seja ele o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou o procedimento de acordo de leniência.

c) Faturamento bruto - conforme definido na Instrução Normativa CGU nº 01, de 7 de abril de 2015.

d) Atos lesivos para fins de cálculo de multa da LAC - são os ilícitos administrativos dispostos no art. 5º da LAC.

e) Instrumentos contaminados para fins de cálculo de multa da LAC - todos os contratos ou outros instrumentos que demonstrem a relação com a administração pública, nos quais a pessoa jurídica leniente admita a prática de atos lesivos a partir da vigência da LAC.

f) Propina para fins de cálculo da multa da LAC - vantagem indevida efetivamente paga a partir da vigência da LAC.

g) Lucro auferido - ganhos obtidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo.

h) Lucro pretendido - ganhos pretendidos ao tempo da contratação por meio de instrumentos contaminados.

i) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC - é o percentual (%) de lucro auferido ou pretendido (sempre o maior deles) dos instrumentos contaminados, aplicado ao saldo contratual existente a partir da data de vigência da LAC.

j) Vantagem apropriada para fins de cálculo da multa - é o somatório de propina e lucro para fins de cálculo da multa da LAC, definidos respectivamente nas alíneas (f) e (i).

III - METODOLOGIA DE CÁLCULO

7. Para fins de uniformização dos procedimentos de cálculo da multa, utilizar planilha disponibilizada no Anexo II a esta instrução normativa.

8. Os parâmetros necessários para o cálculo da multa prevista na LAC são:

a) Correta subsunção da conduta à norma, indicando qual(is) ato(s) lesivo(s) previsto(s) nos incisos do art. 5° da LAC está(ão) sendo objeto de aplicação da penalidade da multa;

b) Ano da instauração do PAR ou do procedimento de acordo de leniência, o que tiver ocorrido primeiro;

c) Faturamento bruto (art. 17, caput, ou art. 22, incisos I, II ou III do Decreto n° 8.420, de 2015);

d) Propina para fins de cálculo da multa da LAC (consultar 6f deste Anexo);

e) Valor total de todos os contratos ou instrumentos no período reconhecido, incluindo aditivos (somatório do valor total dos contratos ou instrumentos no período analisado);

f) Saldo contratual existente dos instrumentos contaminados na data de vigência da LAC (somatório dos saldos residuais dos contratos ou instrumentos contaminados - a partir de 29/01/2014);

g) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC (% - consultar 6i deste Anexo);

h) Aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos fatos.

9. Calcular o valor inicial da multa, em função dos fatores agravantes específicos ao caso sob análise, nos termos do art. 17, incisos I a VI do Decreto nº 8.420, de 2015, respeitando-se as respectivas faixas de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea b do item 8 deste Anexo.

9.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 17 do Decreto nº 8.420, de 2015, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.

10. Calcular o valor a ser deduzido em função dos fatores atenuantes, nos termos do art. 18, incisos I a V do Decreto n° 8.420, de 2015, respeitando-se a faixa de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea "b" do item 8 deste Anexo.

10.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.

11. Caso ocorra a hipótese prevista no caput do art. 19 do Decreto nº 8.420, de 2015, calcular o valor aplicável da multa, observado os limites ali estabelecidos.

12. Calcular os limites previstos no art. 20, § 1º, incisos I e II do Decreto n° 8.420, de 2015. O limite superior será o menor dos dois valores obtidos entre esses incisos. Da mesma forma, o limite inferior será o maior desses valores.

13. Verificar o valor calculado da multa, a partir da soma dos agravantes do item 9, deduzido da soma dos atenuantes do item 10, ou na hipótese do item 11 deste Anexo:

a) Caso o valor calculado seja menor que ambos os limites, adotar o menor limite;

b) Caso o valor calculado seja maior que ambos os limites, adotar o maior limite;

c) Caso o valor calculado esteja entre os dois limites, adotar o valor calculado.

14. Na hipótese do art. 22 do Decreto nº 8420, de 2015, utilizar como base de cálculo para apuração dos valores agravantes e atenuantes, itens 9 e 10 deste Anexo, nesta sequência:

(i) Faturamento bruto do exercício em que ocorreu o ato lesivo, caso a empresa não tenha tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo;

(ii) Montante de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

(iii) Faturamento anual estimável da pessoa jurídica, nos demais casos.

14.1. Observar os limites previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto n° 8.420, de 2015.

15. Sobre a multa calculada na forma definida anteriormente, poderá ser aplicado redutor de até 2/3 (dois terços), na forma estabelecida no §2º do art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013, e no art. 23 do Decreto n° 8.420, de 2015.

ANEXO II

anexo2