INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 013, DE 08.08.2019
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU Nº 13, DE 08.08.2019
Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, considerando os incisos I, III, IV, XI e XIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo federal, a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, observará o disposto nesta Instrução Normativa, em consonância com o disposto na Lei nº 12.846, de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 2015.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa se aplicam:
I - aos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo federal; e
II - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista compreendidas na Administração Indireta do Poder Executivo federal, ainda que se trate de empresa estatal que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Art. 3º Na ausência de regras procedimentais próprias previstas em legislação específica, as disposições desta Instrução Normativa também poderão ser utilizadas para apurar:
I - infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, ainda que os fatos a serem apurados sejam anteriores à vigência da Lei nº 12.846, de 2013; e
II - infrações administrativas que ensejem a responsabilização de pessoas jurídicas por comportamento inidôneo ou pela prática de fraude ou simulação junto à Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR, AVOCAR E JULGAR
Art. 4º A competência para instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo federal em face do qual foi praticado o ato lesivo, cabendo:
I - ao respectivo Ministro de Estado, no caso de órgão integrante da Administração Direta; e
II - ao respectivo Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Reitor ou autoridade equivalente, no caso de entidade compreendida na Administração Indireta.
§ 1º A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada à corregedoria ou, na inexistência desta, às unidades diretamente responsáveis pelas atividades de correição, vedada a subdelegação.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão dispor em regulamento interno que a competência de que trata o caput será exercida de forma colegiada por órgão de sua estrutura societária, previsto em estatuto.
Art. 5º A Controladoria-Geral da União - CGU tem competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II poderá ser exercida, à critério da CGU, se presente uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente, que ocorrerá quando esta não tomar nenhuma ação tendente à apuração da infração no prazo de cento e oitenta dias a contar da ciência pela referida autoridade;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade lesada;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade lesada; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo federal.
§ 2º O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já carreadas aos autos, podendo ser designada nova comissão.
§ 3º Caracterizada a omissão prevista no inciso I do § 1º, a CGU instaurará procedimento disciplinar para apurar a conduta da autoridade omissa ou, quando for o caso, representará ao Presidente da República para que apure a responsabilidade disciplinar pela omissão.
Art. 6º Compete exclusivamente à CGU instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão reportar à CGU quando do conhecimento ou recebimento de indícios da ocorrência de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
CAPÍTULO III
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 7º A autoridade com competência para instaurar o PAR realizará juízo de admissibilidade acerca de notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, devendo decidir motivadamente:
I - pela instauração do PAR; ou
II - pelo arquivamento da notícia.
Art. 8º Para subsidiar o juízo quanto à admissibilidade da notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, a autoridade determinará que a corregedoria ou, na inexistência desta, a unidade diretamente responsável pela atividade de correição proceda à análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração de PAR em relação aos fatos noticiados, compreendendo:
I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia, caso as informações e provas que a acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração imediata do PAR; e
III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do PAR ou o arquivamento da notícia.
Art. 9º As diligências e a produção de informações de que trata o inciso II do art. 8º poderão ser realizadas:
I - nos próprios autos em que se está produzindo os subsídios para o juízo de admissibilidade; ou
II - por meio da instauração de processo específico de Investigação Preliminar - IP.
§ 1º As diligências e a produção de informações mencionadas no caput consistirão na prática de todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo, sempre que necessário:
I - expedição de ofícios requisitando informações e documentos;
II - tomada de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos;
III - realização de perícia necessária para a elucidação dos fatos;
IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; ou
V - requisição, por intermédio do seu órgão de representação judicial ou equivalente, da realização de busca e apreensão e demais medidas judiciais que se mostrarem necessárias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, os atos elencados no § 1º serão realizados diretamente pela própria corregedoria ou unidade que exerça essa função, na forma estabelecida por seu respectivo titular.
Art. 10. Caso a análise aponte pela necessidade de instauração do PAR, a manifestação de que trata o inciso III do art. 8º deverá indicar expressamente as seguintes informações:
I - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR;
II - a descrição do ato lesivo supostamente atribuído à pessoa jurídica;
III - a indicação das provas existentes e que sustentam a conclusão da ocorrência do ato lesivo descrito; e
IV - o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, devendo se registrar se há tipificação simultânea com infrações à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput não vinculam a comissão que será designada para conduzir o PAR.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 11. A investigação preliminar - IP constitui procedimento não punitivo, de caráter preparatório, não obrigatório e de acesso restrito, que visa subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente por meio de coleta de indícios e de provas de autoria e de materialidade de eventual ato lesivo ocorrido em razão dos fatos em apuração.
§ 1º A IP será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos, que exercerão suas atividades com imparcialidade.
§ 2º A IP será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo processo, dispensada sua publicação, que indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 3º O prazo para conclusão da IP não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
§ 4º A comissão de IP deverá:
I - praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 8º; e
II - elaborar relatório conclusivo quanto à instauração de PAR, conforme disposto no art. 10, ou ao arquivamento da notícia.
§ 5º Encerrados os trabalhos da comissão de IP, o processo será remetido à autoridade instauradora, que, de posse do relatório final da comissão, dará continuidade ao juízo de admissibilidade, podendo determinar motivadamente a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
Art. 12. No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por dois ou mais servidores estáveis.
Parágrafo único. Em entidades do Poder Executivo federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput poderá ser composta por dois ou mais empregados públicos.
Art. 13. A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade;
IV - o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e
V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR.
§ 1º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 2º As portarias de instauração e de prorrogação serão publicadas no Diário Oficial da União e juntadas aos autos do PAR.
§ 3º Os elementos de informações e provas do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade serão partes integrantes do PAR.
Art. 14. Sempre que o órgão ou entidade disponha de soluções de tecnologia e sistemas de informação adequadas, o PAR será autuado e conduzido preferencialmente por meio de processo eletrônico que permita acesso remoto e peticionamento eletrônico pelos representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.
§ 1º No caso de não dispor das soluções de tecnologia e sistemas de informação previstas no caput, o órgão ou entidade processante deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, assegurado amplo acesso aos autos, vedada a retirada dos autos físicos da repartição.
§ 2º As comissões e as unidades de correição deverão assegurar que os documentos produzidos pela comissão e a atualização das fases do PAR sejam registradas no sistema eletrônico de gestão correcional mantido pela CGU, nos termos de regulamento específico.
Art. 15. A comissão exercerá suas atividades com imparcialidade e poderá, para o devido e regular exercício de suas funções:
I - propor à autoridade instauradora a adoção das medidas cautelares administrativas necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado; e
II - solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira em juízo as medidas necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive busca e apreensão, ou à defesa dos interesses da Administração Pública, bem como à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.
Art. 16. Instaurado o PAR, a comissão lavrará nota de indiciação e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação prevista no caput:
I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos parâmetros previstos nos incisos II, IV e V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015; e
II - solicitará a apresentação de informações e documentos que permitam a análise do parâmetro previsto no inciso IV do art. 17 do Decreto nº 8.420, de 2015.
§ 2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela condução do PAR, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.
§ 3º Considerar-se-á revel a pessoa jurídica processada que, transcorrido o prazo de que trata o caput, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ela correndo os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 17. A nota de indiciação deverá conter, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
Parágrafo único. A comissão poderá produzir novas provas antes de lavrar a nota de indiciação, caso julgue necessário.
Art. 18. As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
Parágrafo único. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 19. Para fins do previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, a metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação, os modelos de Relatórios de Perfil e de Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em orientações, guias ou manuais publicados pela CGU.
Art. 20. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará de forma motivada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
§ 2º Os atos probatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º A comissão poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, a fim de auxiliar a análise da matéria sob exame, assegurada a apresentação de quesitos pela pessoa jurídica processada no prazo estipulado pela comissão.
§ 4º Caso sejam produzidas novas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou
II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o disposto no art. 16.
Art. 21. Recebida a manifestação prevista no inciso I do § 4º do art. 20 ou no caso de não produção de novas provas após o recebimento da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único. O relatório final conterá:
I - relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as diligências e conclusões produzidas no juízo de admissibilidade;
II - descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;
III - indicação das novas provas produzidas após a indiciação, se for o caso;
IV - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada;
V - conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica processada; e
VI - proposta de:
a) arquivamento da matéria; ou
b) punição da pessoa jurídica, devendo a comissão:
1. indicar a proposta de aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013;
2. fundamentar a sugestão de aplicação de multa com base em memória de cálculo detalhada da dosimetria da multa, com descrição da análise do programa de integridade, se for o caso;
3. sugerir a aplicação das sanções da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos da administração pública, se for o caso; e
4. propor o envio de expediente, após a conclusão do procedimento administrativo, dando conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da pessoa jurídica, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 22. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos trabalhos e encaminhará o PAR à autoridade instauradora, a qual remeterá o relatório final à pessoa jurídica processada, intimando-a para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 23. Recebida a manifestação de defesa prevista no art. 22, a autoridade instauradora determinará à corregedoria ou à unidade que exerça essa função que analise a regularidade processual do PAR.
Art. 24. Após a juntada da análise prevista no art. 23 nos autos do PAR ou na hipótese de transcorrido o prazo previsto no art. 22 sem o recebimento da manifestação da pessoa jurídica processada, a autoridade instauradora remeterá o PAR para manifestação jurídica prévia ao julgamento, a ser elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica competente.
Art. 25. A proposta de sanção contida no relatório final da comissão definirá a autoridade julgadora do PAR.
Parágrafo único. No caso de atos lesivos que configurem simultaneamente infrações à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, deve ser observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420, de 2015.
Art. 26. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade em face do qual os atos apurados foram cometidos, bem como será divulgada nos cadastros competentes, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e do Capítulo V do Decreto nº 8.420, de 2015, em caso de punição da pessoa jurídica.
Art. 27. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, as principais peças que compõem o PAR serão encaminhadas aos demais órgãos competentes, conforme o caso, sem prejuízo da comunicação prevista no item 4 da alínea "b" do inciso VI do parágrafo único do art. 21 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 28. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las em trinta dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 4º Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará em até dez dias, a contar do final dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 3º, documento que ateste seu pagamento integral.
§ 5º Não comprovado o pagamento da multa na forma do § 4º ou no caso de comprovação parcial do seu pagamento, a autoridade julgadora, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015, encaminhará os autos para a unidade administrativa responsável por realizar a:
I - inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas; ou
II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.
§ 6º O procedimento recursal das sanções aplicadas com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública seguirá o disposto no Capítulo V da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Com exceção dos documentos ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes no juízo de admissibilidade ou no PAR será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório:
I - de arquivamento, no caso do juízo de admissibilidade; e
II - de julgamento, no caso do PAR.
Art. 30. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e dos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 8.420, de 2015, ficam delegadas ao Corregedor-Geral da União as competências para:
I - instaurar e avocar PAR;
II - instaurar IP; e
III - decidir pelo arquivamento de:
a) denúncia ou representação infundada; ou
b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Art. 31. Nos termos do artigo 5 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, a decisão acerca da instauração, condução e encerramento de investigação ou de PAR eventualmente dela decorrente não poderá ser influenciada:
I - por considerações de interesse econômico nacional;
II - pelo efeito potencial nas relações do Brasil com outros Estados estrangeiros; ou
III - pela identidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.
Art. 32. Fica revogada a Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
(DOU de 12.08.2019 - págs. 82 a 84 - Seção 1)