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DECRETO Nº 2.799, DE 08.10.1998

Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

CONTEÚDO

A N E X O - ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
      Seção I - Da Composição do Plenário
      Seção II - Do Cargo de Presidente
      Seção III - Do Mandato de Conselheiro
      Seção IV - Das vedações
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
      Seção I - Da Competência do Plenário
      Seção II - Da Competência da Secretaria-Executiva
      Seção III - Das Atribuições do Presidente
      Seção IV - Das Atribuições dos Conselheiros
CAPÍTULO IV - DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DECRETO Nº 2.799, DE 08.10.1998

Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Cláudia Maria Costin

 (DOU de 10.10.1998 – Seção 1)

A N E X O
ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Parágrafo único.  O COAF poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Composição do Plenário

Art. 2º  O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários ;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;

VII - Departamento de Polícia Federal;

VIII - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 2º O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério da Previdência Social;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único.  Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Nota Legiscompliance: Art. 2º, incisos I ao VIII e parágrafo único alterados e incluídos os incisos IX ao XI pelo Decreto nº 5.101, de 08.06.2004.

Art.3º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Seção II
Do Cargo de Presidente

Art. 4º O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 2º O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

Seção III

Do Mandato de Conselheiro

Art. 5º O mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;

V - infração ao disposto no art.6º.

§2º  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.

§ 3º  Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º  A funcão de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.

Seção IV
Das vedações

Art. 6º Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.613, de 1998;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Competência do Plenário

Art. 7º Ao Plenário do COAF, compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;

III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;

IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;

X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.

Seção II
Da Competência da Secretaria-Executiva

Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:

I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;

II -  concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;

III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;

V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades públicas e privadas;

VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;

VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;

VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;

IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

Seção III
Das Atribuições do Presidente

Art. 9º Ao Presidente do COAF incumbe:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;

III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;

IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;

V - determinar a intimação dos interessados;

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;

VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;

VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

IX - convidar representante de órgãos ou entidades pública ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.

Seção IV
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 10.  Aos Conselheiros incumbe:

I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

CAPÍTULO IV
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 11.  O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.

§1º A troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput, quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2º  Os pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário devidamente cadastrado.

§ 3º As solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.

§ 4º As informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.

§ 5º Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo legal.

Art. 12.  O COAF poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.

Art. 13.  Recebida solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o atendimento da solicitação.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 14.  As infrações administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.

Art. 15.  O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Parágrafo único.  Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.

Art. 16.  Concluídas as averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão superior.

Art. 17.  O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que especificará os fatos a serem apurados.

Art. 18.  O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

§ 1º A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.

§ 2º A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º O acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.

Art. 19.  Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único.  Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 20.  Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 21.  A decisão será proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.

Art. 22.  Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§1º Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.

§ 2º Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.

Art. 23.  Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.

Art. 23.  Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.

Nota Legiscompliance: Art. 23 alterado pelo Decreto nº 7.835, de 08.11.2012.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.  As despesas com a instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 25.  O Advogado-Geral da União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.

Art. 26.  O Regimento Interno do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.