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Legislação

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.567, DE 27.04.2017

Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.567, DE 27.04.2017

Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de abril de 2017, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem comunicar a essa autarquia qualquer informação que possa afetar a reputação dos:

I - controladores e detentores de participação qualificada; e

II - membros de órgãos estatutários e contratuais.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve:

I - considerar informações sobre situações e ocorrências mencionadas no art. 3º do Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, e outras análogas; e

II - ser realizada em até dez dias úteis contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar canal de comunicação por meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam reportar, sem a necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades da instituição.

§ 1º As instituições devem designar componente organizacional responsável pelo acolhimento e encaminhamento do reporte à área competente para tratamento da situação.

§ 2º É facultada a designação de componente organizacional já existente, desde que na sua atuação seja assegurada a confidencialidade, a independência, a imparcialidade e a isenção.

§ 3º O componente organizacional de que trata o § 1º deve elaborar relatório semestral, referenciado nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, o número de reportes recebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamento da situação, o prazo médio de tratamento da situação e as medidas adotadas pela instituição.

§ 4º O relatório de que trata o § 3º deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição ou, em sua ausência, pela diretoria e mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 5º Os procedimentos de utilização do canal de comunicação de que trata o caput devem constar de regulamento próprio e ser divulgados na página da instituição na internet.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.05.2017 – pág. 34 – Seção 1)